A REFORMA TRIBUTÁRIA E AS IMPLICAÇÕES NO INVENTÁRIO, NA HERANÇA, NA DOAÇÃO E NO ITCMD.

 

A Reforma Tributária em curso no Brasil trouxe alterações significativas no inventário, na herança, na doação e no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Porém, cada situação merece uma interpretação separada, haja vista as diversas implicações jurídicas e aquelas que remetem ao fisco estadual.  

Dentre as alterações, destaca-se a introdução da progressividade e ampliação da base de tributação da herança, com a cobrança vinculada ao valor da herança ou da doação.

A Reforma estabeleceu a não incidência do ITCMD em doações a entidades sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, conforme legislação complementar.

Outra modificação relevante é a alteração do local de cobrança do ITCMD, que passará a ocorrer no domicílio do falecido ou do doador de bens móveis, títulos ou créditos, em vez do estado onde se processa o inventário ou arrolamento de bens. Essa norma será aplicada a processos de sucessão abertos a partir da promulgação da Reforma.

Acredita-se que essas mudanças entrarão na fase de regulamentação ainda no ano de 2024, assim como todas as demais alterações que a Reforma Tributária promoveu. 

A Reforma Tributária promoveu alterações significativas que irão forçar a elevação do ITCMD. A principal alteração na cobrança do ITCMD diz respeito à nova regra de progressividade das alíquotas, que antes da promulgação da reforma variavam entre 2% a 8% a depender do Estado em que fosse realizada a doação ou passagem de herança.  Agora, a lei estabelece que a cobrança do imposto deve obrigatoriamente ser progressiva, o que vai causar um aumento significativo na carga tributária de determinados Estados, inclusive dos que possuem alíquotas únicas.  

Trocando em miúdos, a reforma alterou a forma da cobrança do referido imposto (ITCMD), o qual passa a ser progressivo em todos os Estados conforme o valor do quinhão, herança ou doação, o que consequentemente causará um aumento da carga tributária incidente.

É importante destacar que, cada Estado precisará se adequar e aprovar por meio de lei estadual suas novas alíquotas e faixas de valores que irão incidir, respeitando a regra de progressividade determinada pela Reforma Tributária.

Apesar da nova determinação ainda não estar em vigor, tendo em vista que caberá a cada Estado da Federação realizar as alterações legislativas e suas respectivas aprovações e cumprimento de prazos para início da vigência, muitos contribuintes já estão avaliando os novos cenários a fim de se antecipar e planejar a questão patrimonial, visando minimizar os impactos do novo custo tributário.

Assim, resta evidente que a reforma acarretará um aumento na carga tributária incidente sobre as heranças e doações, sendo fundamental que os contribuintes passem a considerar possíveis alternativas para se antecipar, mediante um planejamento tributário e sucessório seguro e eficaz. Ou seja, a fim de evitar maiores complicações, pessoas estão se antecipando à promulgação do texto sobre o ITCMD, também conhecido como imposto sobre herança.

Desde o ano passado, quando o texto da reforma tributária foi aprovado na Câmara de Deputados, o número de doações em vida de bens a herdeiros aumentou 22%, de acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF).

É importante entender que o ITCMD é um imposto de competência estadual, ou seja, sua legislação é criada nas Assembleias Legislativas de cada unidade federativa do país e, por esse motivo, podem variar de acordo com o Estado em que a pessoa se encontra. Isso quer dizer que cada Estado tem independência para decidir a alíquota praticada em seu território. Em Minas Gerais, atualmente, a alíquota única do ITCMD é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos. Mas isso pode mudar e a alíquota poderá ser maior, segundo o que consta da Reforma Tributária do ministro Fernando Haddad do PT.

Em Minas Gerais, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). E como já mencionado, atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito. Mas fique atento para os casos possíveis de isenções do pagamento do ITCMD. Pesquise a Lei e o Decreto acima e saiba como e quando.

Contudo, vale ponderar que a reforma irá sim alterar a forma de cobrança de impostos no Brasil, mas as regras serão implementadas por completo somente no ano de 2029. Por isso, até lá, o regimento atual será seguido, havendo um período de adaptação aos novos impostos.

Com relação ao ITCMD, a principal alteração, caso o texto não sofra mudanças mais à frente, é que ele incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado. Quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota aplicável e, logo, o valor do imposto devido.

É por esse motivo que algumas pessoas estão se antecipando, o que pode ser interessante, não só pelas taxas mais baixas, mas por facilitar o próprio planejamento sucessório em caso de falecimento. Daí não ser interessante deixar para depois as providências da sucessão, mesmo porque o valor do ITCMD poderá subir muito e as respectivas alíquotas podem assustar se chegarem a 40%, por exemplo.

Na prática, digamos que uma doação de um bem que vale R$ 100 mil paga 5% hoje em Minas Gerais. Esperar é correr o risco de doar o mesmo bem numa sucessão, daqui a 20 anos, valendo R$ 500 mil e com uma alíquota de 30 ou 40%. Já imaginou? O susto pode ser grande e o bolso vai sentir.

Não bastasse a carga tributária no Brasil ser escorchante e cruel, os políticos sempre arranjam um jeito de esfolar ainda mais o contribuinte, e agora a turma do PT & Cia vem com essa ideia de taxar progressiva e draconianamente a herança e a doação. Aliás, nesse sentido, já tramita no Senado Federal há algum tempo um outro texto que propõe aumentar a faixa limite do ITCMD para 16% - mais do dobro ou do triplo do que é aplicado hoje por alguns Estados brasileiros.

Além do que já foi falado, uma outra mudança de destaque é que os entes federativos poderão passar a tributar a transmissão de bens no exterior, assim que suas Assembleias Legislativas regulamentarem. Não se esqueça que o ITCMD é um imposto de competência estadual e, por esse motivo, cada Estado pratica sua cobrança de forma distinta.

Para patrimônios formados há mais tempo, a alteração da base de cálculo somada à tabela progressiva eleva exponencialmente os custos.

No caso de doação, com o doador residente no exterior, o imposto será cobrado no domicílio do donatário. No caso de herança, a cobrança será no domicílio do falecido, que, apesar de possuir bens no exterior, foi residente no Brasil, ou no domicílio do herdeiro ou donatário, caso o falecido seja residente no exterior. E vale alertar que a doação tem condições especiais e até descontos, dependendo da forma da doação e do valor a ser atingido por esta modalidade. A Lei e o Decreto acima citados, no caso de MG, são autoexplicativos quanto a isso.

Enfim, não se esqueça que a Reforma Tributária abriu as portas para que mudanças sejam feitas pelos Estados da Federação nos casos permitidos. E a conta pode ficar salgada, haja vista as implicações no inventário, na herança, na doação e no ITCMD.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. José Donizete F.F. Júnior8 de abril de 2024 às 17:41

    Como o senhor bem disse Dr. Wilson - ... a carga tributária aqui no Brasil é escorchante e cruel. Querem matar as empresas de tanto impostos e taxas. Ninguém aguenta isso. E esse ITCMD é outro roubo e um absurdo, deveria ter taxa máxima de 2% e estaria de muito bom tamanho. Muda Brasil, Muda!!! Abrs. doutor. José Donizete F.F. Júnior.

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  2. Doralice M . Saldanha Gama8 de abril de 2024 às 17:44

    Nem depois que morre o sujeito para de pagar imposto, e paga caro para morrer e depois paga para seus bens ir para os herdeiros e serem taxados dessa forma. Que país é esse? Paga se para tudo e todo o tempo. A carga tributária é violenta em tudo. Pelo amor de Deus. Meu prezado Dr. Wilson, socorro. Doralice M.S.

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