A AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA E O RITO SUMARÍSSIMO.

 

Acredita-se que a principal e mais grave consequência do não comparecimento da reclamada na audiência trabalhista – considerando se tratar de audiência de instrução e julgamento, que é a praxe no judiciário trabalhista -, é a perda da oportunidade de apresentar a sua defesa sobre os fatos e pedidos aduzidos pelo reclamante.

No entanto, se ocorrer o protocolo da contestação até o momento da audiência, bem como comparecer o advogado da reclamada, a defesa será aceita, apesar de ser declarada a confissão quanto aos fatos, conforme a alteração do artigo 844 da CLT, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com a inclusão do parágrafo 5º.

Assim, temos duas situações:

1ª) A revelia, que nada mais é do que a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, a qual, mesmo citada, permanece inerte, com a consequente confissão ficta aplicada à empresa ré (confissão sobre os fatos alegados na ação).

2ª) A confissão dos fatos, quando ocorre a juntada prévia da defesa por sistema eletrônico e seu recebimento ser acolhido em audiência apenas diante da presença do advogado da reclamada, ainda que ausente a própria reclamada ou seu preposto, não havendo nesses casos a aplicação dos efeitos da revelia.

A segunda situação permite a análise pelo Juízo dos documentos apresentados com a contestação, assim como toda a argumentação e as teses de defesa, gerando uma consequência de menor gravidade no resultado do processo, enquanto que na revelia a consequência é drástica e incontornável, porque simplesmente não haverá a possibilidade da produção de prova contrária pelo revel.

Já o reclamante (autor da ação), por sua vez, não terá que observar o contido no incisivo I, do artigo 818 da CLT, que impõe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Portanto, considerando que a petição inicial foi admitida pelo Juízo, e não ocorrendo qualquer das exceções previstas no parágrafo 4º do artigo 844 da CLT, na revelia os fatos alegados pelo autor da ação serão considerados incontroversos, sendo desnecessária qualquer comprovação, ao passo que na confissão dos fatos apenas esses podem ser considerados verdadeiros ou não.

Neste sentido, dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, merecem evidência as inovações inauguradas pelos artigos 841, parágrafo 3º, que trata do oferecimento eletrônico da defesa; o 847, parágrafo único, que, relativizando ainda mais a oralidade do processo do trabalho, estabelece que a defesa poderá ser apresentada por escrito até a audiência ou oralmente no decorrer desta; e, por último, o parágrafo 5º do artigo 844, que possibilita a juntada da contestação pelo advogado presente em audiência, ainda que ausente a reclamada.

Dessa forma, é possível afirmar que a Reforma Trabalhista trouxe uma nova realidade processual, permitindo que ocorra a revelia e a confissão dos fatos, se não apresentada a contestação ou, apenas a confissão dos fatos, na situação em que a contestação foi apresentada, seja por escrito ou oralmente, e o advogado da reclamada se faz presente na audiência.

Vejamos agora como se dá o Rito Sumaríssimo:

O Rito Sumaríssimo tem algumas particularidades que devem ser observadas na hora da audiência. Veja-se o artigo 852-A e seguintes da CLT.

Vale a pena prestar atenção a alguns detalhes:

- A dinâmica da audiência é muito similar às demais, mas alguns detalhes importantes mudam.

- A audiência será obrigatoriamente UNA. Vejamos os passos:

PREGÃO:

O início da audiência no rito sumaríssimo será anunciado pelo microfone ou pessoalmente. Normalmente, um servidor do tribunal anuncia o número da Vara, o horário da audiência e o nome das partes. Na audiência telepresencial ou por videoconferência, na forma virtual, as partes acessam a plataforma, ingressam na reunião, digitam o ID da reunião e aguardam serem anunciados e colocados na sala da respectiva audiência. As informações para a audiência virtual são enviadas às partes por meio de intimação dos autos eletrônicos.

QUALIFICAÇÃO:

As partes entregam seus documentos e os dados são registrados em ata.  Porém, se a parte contrária não foi localizada, não é possível pedir a citação por edital. Também não é possível incluir no polo entes da Administração Pública, Fundações e Autarquias. Na prática, o que você tem que fazer é entregar seu documento junto com o do seu cliente, além dos documentos de representação, se já não estiverem juntados nos autos do processo, e aguardar.

Se faltou algum documento de representação, peça prazo para a juntada. Os documentos para a reclamada são os atos constitutivos (Estatuto, Contrato Social, Alteração Contratual, etc), procuração e carta de preposição. Para o reclamante são carteira de trabalho ou de identidade, e a procuração.

No processo eletrônico o procedimento é parecido, com exceção de que tudo já deverá estar nos autos do processo por meio da inicial (reclamatória trabalhista) ou contestação (defesa da reclamada).

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO:

Nesse momento o juiz pergunta se tem acordo, conversa um pouco com as partes, faz alguns cálculos e tenta chegar em um meio termo.

No caso em debate, o pedido deve ser certo e determinado, os cálculos já estarão nos autos, facilitando a composição.

Se tiver acordo, todos os dados são registrados em ata (valor, data e forma de pagamento, eventuais parcelas, multa em caso de descumprimento, etc).

Na prática, o advogado verifica com seu cliente se ele pretende fazer um acordo. Em caso positivo, veja o valor máximo que ele pode pagar e tente a melhor negociação (até porque sobre o valor do acordo seu cliente ainda recolherá IR e INSS, de acordo com a matéria). Se estiver pelo reclamante, veja o valor mínimo que ele aceita.

Se não tiver acordo, aí acontece o próximo passo.

ENTREGA DA DEFESA:

Uma diferença em relação ao Rito Ordinário é que no Sumaríssimo se a inicial não cumprir os requisitos obrigatórios, o processo é arquivado e o reclamante paga as custas (se não for beneficiário da Justiça Gratuita).

Se estiver tudo certo, a reclamada entrega a defesa. Nos processos físicos o juiz pede que a defesa e documentos sejam entregues. Ele dá uma olhada rápida e passa para a parte contrária olhar. Se o processo for eletrônico, o juiz tira o sigilo (se estiver com sigilo) e também dá vista à parte contrária.

Outra diferença é que qualquer incidente levantado (seja uma Exceção ou Preliminar) deve ser decidido na própria audiência. A réplica (manifestação sobre a defesa) também deve ser feita obrigatoriamente em audiência.

Na prática, o que você tem que fazer é entregar a defesa e aguardar. Se estiver pelo reclamante, esteja pronto para rebater o que está escrito. Se não souber o que falar, diga: “O reclamante se reporta integralmente aos termos da inicial”. Porém, dependendo da situação, caso o sigilo esteja posto até à hora da audiência, o advogado pode requerer prazo para impugnar.

OITIVA DO RECLAMANTE:

Normalmente os juízes querem ouvir o reclamante, mas em alguns casos eles perguntam para o advogado da empresa se ele pretende ouvir o autor. Se você for o advogado da empresa e não quiser ouvir o depoimento dele, diga que não pretende. Se quiser, confirme que quer a oitiva do reclamante. Nesse momento, o juiz pedirá para o preposto sair da sala e para o reclamante se sentar em uma cadeira diferenciada, que será indicada na hora.

Atenção! Só o juiz e o advogado da reclamada podem fazer perguntas para o reclamante. Reclamante e seu advogado não podem se comunicar. Na prática, enquanto o reclamante fala, o seu advogado apenas aguarda. Já o advogado da reclamada tem que fazer as perguntas que achar necessárias. Lembrando que o foco da reclamada é fazer o reclamante confessar alguma coisa. Se ele confessar, peça a aplicação da pena de confissão ao final do depoimento dele.

OITIVA DA RECLAMADA:

Normalmente, os juízes também querem ouvir a reclamada, mas em alguns casos eles perguntam para o advogado do autor se ele pretende ouvir o preposto. Se você for o advogado do reclamante e não quiser ouvir o depoimento da empresa, diga que não pretende. Se quiser, confirme que quer a oitiva da reclamada. Nesse momento, o juiz pedirá para o preposto se sentar em uma cadeira diferenciada, que será indicada na hora.

Atenção! Só o juiz e o advogado do reclamante podem fazer perguntas para o preposto. Preposto e seu advogado não podem se comunicar. Na prática, enquanto a reclamada fala, o seu advogado apenas aguarda. Já o advogado do reclamante tem que fazer as perguntas que achar necessárias. Lembrando que o foco é fazer a reclamada confessar alguma coisa. Se ela confessar, peça a aplicação da pena de confissão ao final do depoimento dela.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS – Rito Sumaríssimo:

Se existirem testemunhas, elas serão ouvidas nesse momento.

No Rito Sumaríssimo só é possível a oitiva de 2 (duas) testemunhas para cada parte (artigo 852-H, § 2º, da CLT) e para pedir o adiamento é obrigatória a prova do convite da testemunha ausente

A testemunha será chamada pelo nome e, após entrar na sala, se sentará em uma cadeira diferenciada que será indicada (a mesma que as partes sentaram quando deram seu depoimento).

A testemunha será qualificada (perguntarão nome, endereço, etc.). Se o advogado tiver objeção à testemunha, deverá alegar a contradita e falar imediatamente quando acabar a qualificação e antes de o Juiz compromissar a testemunha.

Primeiro são ouvidas as testemunhas do reclamante e depois as da reclamada. Se tiver alguma testemunha que deverá ser ouvida por carta precatória, avise o juiz nesse momento e renove seu pedido no final da audiência. Advogados, partes e testemunhas não podem se comunicar, sendo que todas as perguntas são feita através do juiz.

Funciona assim:

TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: entra, senta, o juiz faz as perguntas que achar necessárias, o advogado do reclamante faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (fazer uma pergunta de cada vez). O advogado da reclamada faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (também fazer uma pergunta de cada vez).

TESTEMUNHA DA RECLAMADA: entra, senta, o juiz faz as perguntas que achar necessárias, o advogado da reclamada faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (fazer uma pergunta de cada vez). O advogado do reclamante faz suas perguntas ao juiz que avaliará e, se concordar, repassará para a testemunha (também fazer uma pergunta de cada vez).

Na prática, o advogado tem que aguardar a sua vez e perguntar coisas que possam te ajudar a ganhar o processo. Ao final da prova testemunhal, aproveite para renovar os protestos feitos em audiência, se o caso. 

No processo eletrônico, a testemunha é colocada na sala de audiência por um servidor do tribunal, que permite sua imagem e voz na tela do computador a partir daí, para responder o que for perguntado.

DETERMINAÇÃO DOS PRÓXIMOS ATOS – Rito Sumaríssimo:

Se você pediu a oitiva de testemunhas por carta precatória, essa é a hora que o Juiz vai determinar a formação da carta precatória. Se o processo tiver pedidos que precisam da realização de perícia (insalubridade, periculosidade, etc), será designada prova técnica, com prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes.  

Outra particularidade: a perícia só será feita quando a prova do fato exigir ou quando for legalmente imposta e as partes terão o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre o laudo.  

Na prática, o que você tem que fazer é aguardar os atos do Juiz e anotar todo o determinado e suas datas, etc. Ou seja, acompanhar sempre o que acontece nos autos do processo, e se for processo eletrônico fica mais fácil, bastando acessar o PJe na página do tribunal.

ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, ÚLTIMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, ASSINATURA E DISPENSA:

Nesse momento fica encerrada a instrução, não podendo ser produzidas mais provas. O Juiz confirma se realmente não tem acordo. A regra é que o Juiz deve sentenciar na hora, mas pouquíssimos fazem isso. Normalmente, marcam data para a sentença. Daí que você precisa acompanhar as publicações nos autos do processo.   

No caso do Sumaríssimo, a sentença deve sair em até 30 dias. Mas pode demorar mais do que isso.  

Após tudo isso, o Juiz manda finalizar a ata.

Caso o processo seja eletrônico, após os atos anteriores você já estará dispensado da audiência. Se ainda for físico, você e seu cliente assinarão a ata (reclamante e seu advogado do lado esquerdo; e reclamada e seu advogado do lado direito), e devolverão ao Juiz e também estarão dispensados.

Na prática, o que você tem que fazer é tentar novamente o acordo (se o seu cliente quiser) ou confirmar que não existe possibilidade de conciliação e aguardar.

No processo eletrônico o procedimento é parecido, mas a ata é disponibilizada depois nos autos do processo e tudo que foi decidido na audiência estará lá registrado.

Terminada a audiência, todos são dispensados.

Assim que o Juiz proferir a sentença, analise-a e se prepare para recorrer, ou não, dependendo dos termos da sentença.

Dicas para a sua audiência do Rito Sumaríssimo:

- Já entre na sala de audiência com o RG das testemunhas, e peça para elas levarem a CTPS também.

- Converse com as testemunhas fora da sala de audiência para saber os fatos que elas conhecem e desconhecem, mas nunca peça para elas mentirem. Isso é crime e é também antiético.

- Se a prova oral foi muito desfavorável a você, talvez seja a hora de recomendar ao cliente um acordo antes do término da audiência.

- Sempre pergunte ao seu cliente se ele entendeu o que aconteceu na audiência e esteja disposto a explicar em detalhes o que ficou determinado, quais serão os próximos passos, datas dos eventos futuros, entre outras informações possíveis e necessárias.

- Uma dica extra para o advogado: para a audiência no rito sumaríssimo leve um roteiro da audiência e esboço das perguntas, principalmente para as testemunhas, pois isso facilita o seu desempenho profissional. Anote nessa lista também as perguntas que forem indeferidas pelo Juiz e as feitas pelo advogado da outra parte. Tudo isso ajuda no caso de um futuro recurso à instância seguinte.

Enfim, no caso de alguma dúvida recorra à CLT, e no caso do Procedimento Sumaríssimo, especificamente, estude com atenção do artigo 852-A ao artigo 852-I, da CLT.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Frederico L. Junqueira11 de abril de 2024 às 09:50

    Excelente artigo dr. Wilson Campos e obrigado pelos esclarecimentos porque sou recém-formado e estou aprendendo ainda muitas coisas do direito. Valeu mesmo pelas informações jurídicas trabalhistas. Gde. abraço. Frederico L. Junqueira.

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  2. José Carlos F. Silva11 de abril de 2024 às 09:54

    Eu queria entender como pode ter tanta coisa assim no direito do trabalho pois uma audiencia assim tem tantas recomendação imagina o resto e coitadas das emrepsas que pagam salários, fgts, inss, férias, 13º salário, etc, etc, e ainda tem de pagar as despesas de processo trabalhista além de tantos impostos que já paga todo mes. Dr. Wilson a justiça está muito burocratizada e fica atédifícl acompanhar tanta coisa. Obrigado pelas informações. José Carlos F. Silva.

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