STF DECLARA VÁLIDA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ICMS PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

 

Mais uma vez, injustificadamente, a corda arrebenta do lado do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/08/2024.

Para o Plenário do Supremo, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, o Plenário da Corte parece não entender que a carga tributária nesse país já é exorbitante e essa decisão vai estrangular ainda mais as pequenas empresas optantes do Simples Nacional, que são detentoras de garantias de tributação mais simplificada.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

Segundo alguns, a decisão do STF sobre o Simples Nacional contribui para concorrência justa e preserva equilíbrio entre os entes federativos. Mas se esquecem de perguntar para os responsáveis pelas microempresas e empresas de pequeno porte o que eles acham da situação e se têm como encarar mais essa taxação.

Sem a ampla defesa e o contraditório do setor empresarial interessado, o STF confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que regulamenta o Simples Nacional, assegurando a aplicação da substituição tributária e do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

As alegações do STF são várias, mas nenhuma convence quem paga impostos abusivos no Brasil, uma vez que o governo só fala em tributar e arrecadar. As desculpas governamentais e dos ministros do STF são de que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, a Suprema Corte consolidou um entendimento que garante a concorrência justa e preserva o equilíbrio entre os entes federativos. Será? Pensou-se no contribuinte? Onde está o tratamento diferenciado e simplificado às empresas optantes do Simples Nacional? E como fica a segurança jurídica?

O ministro do STF, Gilmar Mendes, relator da ADI, disse o seguinte: “O critério de escolha predominante seria o local de estabelecimento dos fornecedores, preferindo-se sempre aqueles localizados em outra unidade da federação”. O ministro ressaltou que tal situação prejudicaria diretamente a competitividade local e o equilíbrio fiscal entre os estados.

“Eventual procedência do pedido ensejaria ainda outra consequência indesejada, pernicioso desarranjo na cadeia produtiva de setores econômicos relevantes, engendrando segregações pela maior ou menor eficiência econômica ou vantagem competitiva oferecidas por determinadas empresas, afinal, passar-se-ia a evitar a aquisição de insumos junto àquelas estabelecidas no mesmo Estado da Federação, precisamente para evitar a incidência da alíquota interna”, reforçou o ministro.

O entendimento foi de que, ao manter as micro e pequenas empresas sujeitas à substituição tributária, o STF assegura a equalização da carga tributária entre todos os que revendem o mesmo produto, evitando disparidades na formação de preços e garantindo condições de concorrência mais justas. Sem essa medida, as pequenas empresas poderiam escapar do pagamento de tributos devidos, criando uma desvantagem para as empresas de maior porte. Tal desequilíbrio poderia desestabilizar o mercado e prejudicar o crescimento das próprias pequenas empresas a longo prazo. Será? Os pagadores de impostos foram ouvidos?

Ao garantir a constitucionalidade da tributação no Simples Nacional, o STF entende que protege não só os pequenos empreendedores, mas também o pacto federativo como um todo. Será? Pensou-se no contribuinte? Onde está o tratamento diferenciado e simplificado às empresas optantes do Simples Nacional?

Resta saber, ainda, como pensam os auditores fiscais das secretarias de Fazenda, posto que está em jogo a sobrevivência de pequenos empreendedores, que não suportarão autuações e cobranças majoradas pelo não recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST. Ora, as ME e as EPP já se encontram sobrecarregadas de obrigações, impostos e taxas. Ademais, as empresas optantes do Simples Nacional que realizam operações interestaduais trabalham com lucros pequenos, estão sujeitas a encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que diferenciados, e precisam de segurança jurídica. De forma que os Estados precisam criar uma legislação própria estadual e orientar o fisco a não sufocar ainda mais o contribuinte com autuações e multas absurdas e desproporcionais.

A meu sentir, o STF, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, conforme sua decisão acima debatida, prejudica a desburocratização tributária e viola o tratamento favorecido e simplificado às ME e EPP previsto na Constituição Federal. Ou seja, a segurança jurídica foi atropelada e o que era para ser simplificado e diferenciado se tornou burocrático, complicado e de difícil aceitação para os contribuintes objetivamente prejudicados. O simples está se tornando complexo.  

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Esse STF só ajuda o governo petista e comunista. Não pensam no empresário pequeno ou médio e nem nos empregos que geram e nos imposto que já pagam, caros e salgados. O Simples Nacional está se transformando no Difícil Nacional com essa decisão. Era para simplificar e agora vem o STF para dificultar e complicar e burocratizar. Quem paga o pato é sempre o pagador de impostos. Até quando isso vai durar??? Dr. Wilson Campos advogado obrigadão pelo artigo e pelos esclarecimentos e por sua posição sempre equilibrada e ética de advogado e cidadão. Abrs. Áureo DG Zaidan

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  2. As ME e as EPP já não estavam aguentando as autuações e multas do fisco com essa história da DIFAL e agora vem o STF colocar uma pá de cal nos interesses dos pequenos empresários e acabar com a segurança que se tinha antes no Simples Nacional. O simples virou complexo e complicado e não vale mais a pena. A exceção colocada pelo STF azedou tudo e desestimulou essas empresas pequenas e ninguém faz nada e recorrer agora a quem??? Dr. Wilson Campos como o senhor diz sempre - se o STF decide não tem a quem recorrer por ser a instância máxima e última. Nossos clientes ME e EPP estão desesperados e sem nenhuma inspiração para trabalhar. Uns dizem que vão fechar as portas e outros dizem que não vão pagar e deixar acontecer porque não tem dinheiro nem nada para garantir a dívida. São ME e EPP, pelo amor de Deus. Êta Brasil - o maior taxador do mundo e ainda vem aí o IVA de 28%. Certo Dr. Wilson??? T&S Contabilidade.

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  3. Pedimos aqui licença do dr. Wilson Campos para a gente reescrever aqui essa parte que achamos a nossa cara e nosso problema - ... as empresas optantes do Simples Nacional que realizam operações interestaduais trabalham com lucros pequenos, estão sujeitas a encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que diferenciados, e precisam de segurança jurídica. De forma que os Estados precisam criar uma legislação própria estadual e orientar o fisco a não sufocar ainda mais o contribuinte com autuações e multas absurdas e desproporcionais...
    O IVA do taxad é mais uma aberração tributária e vai engolir logo de cara uma taxação de 28%. Onde vamos parar com tudo isso???? Quebradeira geral e fuga de investidores. Ninguém aguenta. (a) FLOP Pais e Filhos.

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