REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS (!?).

A dúvida atroz é sobre a possibilidade ou não de se realizar inventário extrajudicial ainda que existindo débitos fiscais ou dívidas tributárias em nome do autor da herança (espólio).

Esses citados débitos fiscais que, a priori, podem impedir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha são os referentes às certidões positivas emitidas pela União, Estados e Municípios, que normativamente são (ou eram, como se verá no presente artigo) exigidas pelos códigos de normas extrajudiciais, como ainda ocorre com algumas regulamentações estaduais desinformadas.

Inexplicavelmente, a exigência notarial ainda se conserva em Minas Gerais, posto que o nosso atual Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais exige que instrumentalizem a escritura pública de inventário e partilha as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas exaradas pelos entes federativos. E é o que se pode ler diretamente da norma em questão, por meio do art. 225, a saber:

Art. 225 - Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 189 deste Provimento Conjunto, também os seguintes documentos: I - certidão de óbito do autor da herança; II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança; III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; IV - certidão comprobatória do estado civil do autor da herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo registro, se houver; V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. Parágrafo único - As certidões mencionadas no caput deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, salvo: I - as relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias; II - as certidões de óbito, sem prazo de validade.

Essa determinação que ainda persiste em nossa normativa, também se apresentou em tempos passados em todas as unidades da federação, haja vista a cautela inicial operada pelas corregedorias estaduais a respeito de potenciais elisões fiscais e resguardo à coisa pública. Porém, em algumas unidades da federação já se verificou que há um descompasso de tais disposições tanto em relação à jurisprudência quanto à própria legislação vigentes.

Vejamos, então, alguns tópicos que merecem atenção e que podem contribuir para sanar essas controvérsias:

a) A simetria do inventário extrajudicial com o arrolamento do art. 659 do CPC;

b) Disposições nas Resoluções 35/2007 e 326/2020 do CNJ;

c) A proibição de se impor sanção política em razão do não pagamento de impostos, conforme precedentes do STF.

Vamos à explicação das letras acima destacadas (a, b, c):

a) A simetria do inventário extrajudicial com o arrolamento do art. 659 do CPC.

O inventário extrajudicial, apesar de ter sido estatuído na Lei 11.441/2007, ainda é uma alternativa que pode ser considerada recente em nossa legislação.

É por isso que o microssistema de direito das sucessões (que envolve civil, processual, tributário, notarial e registral, para citar alguns ramos) apesar de ter sido adaptado e desenvolvido ao longo do tempo, ainda exige interpretações sistemáticas, haja vista a escassez de normas e legislação especificamente sobre o inventário extrajudicial nas suas minúcias.

Daí que esse fato pode ser percebido, inclusive, na maioria das legislações tributárias, que não preveem de forma fluida o procedimento de inventário extrajudicial, assim como se omitem em conferir os mesmos direitos ao contribuinte que realiza o inventário judicial (como, por exemplo, o parcelamento das dívidas de ITCMD).

Para suprir essa lacuna legislativa, a doutrina e a jurisprudência têm considerado o inventário extrajudicial como um procedimento similar ao arrolamento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. Dessa forma, se permite, sistematicamente, buscar e encontrar soluções operativas eficientes.

Um ponto de identificação da simetria entre inventário extrajudicial e o arrolamento fiscal seria a busca por soluções que englobem as questões envolvendo débitos (fiscais ou não fiscais) em nome do autor da herança. Nesse caso, os bens do espólio devem ser resguardados para efetuar o pagamento da dívida. Assim os herdeiros devem prever os pagamentos na própria escritura. É o que se vê no CPC:

Código de Processo Civil, Art. 663 - A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Além da salvaguarda de bens para quitação de dívidas do espólio, também é possível que a massa de herdeiros não reconheça o débito tributário e esse seja alvo de questionamento posterior nas instâncias adequadas do Poder Judiciário. Até mesmo porque se não fosse possível a oposição ao débito, os herdeiros estariam obrigados a arcar com todas as dívidas em nome do espólio, mesmo sendo elas ilegais ou injustas.

b) Disposições nas Resoluções 35/2007 e 326/2020 do CNJ.

Embora exista na normativa estadual mineira, ainda, a disposição expressa sobre a necessidade de tais certidões (como se viu logo acima), as Resoluções 35 e 326 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas administrativas de âmbito federal, não elencam expressamente a obrigatoriedade de tais certidões, como ocorre em MG.

As mencionadas Resoluções do CNJ são normas administrativas que uniformizaram e parametrizaram os aspectos básicos do procedimento em âmbito nacional. É o que se observa na Resolução 35 do CNJ:

Art. 15 - O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art. 22 - Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Art. 31 - A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

Da leitura da norma se observa que a exigência da Res. 35 só pode se referir aos tributos que operam necessariamente ou facultativamente dentro de um inventário extrajudicial. Os tributos necessários a serem observados são, aprioristicamente, o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) que incide sobre os bens da herança; o laudêmio sobre a transmissão, caso aplicável; e, o ITR quitado, haja vista norma federal nesse sentido. Por outro lado, os tributos a serem verificados pelo tabelião que podem incidir de forma facultativa, ou voluntária, são, por exemplo, o ITBI quando há transmissão por meio de cessão de direitos hereditários onerosa; o ITCMD quando há renúncia translativa ou doação operando por também cessão de direitos hereditários, para citar os mais evidentes. Em todos esses casos o tabelião deverá verificar integralmente a quitação dos impostos.

Já para os débitos tributários impróprios, ou seja, aqueles não intrínsecos ao próprio procedimento de inventário, exigir a sua quitação é atentar contra o sistema constitucional vigente, conforme se percebe no próximo item referente à sanção política do Ente aos herdeiros.

A Res. 326/2020 do CNJ faz algumas alterações nos textos das resoluções do CNJ, mas não muda nada quanto às certidões citadas na Res. 35, entendendo-se a exigência apenas para os tributos relativos ao inventário e partilha extrajudicial, ou seja, não há exigência de certidões negativas para outros tributos, sejam federais, estaduais ou municipais, que não tenham relação direta com o inventário e partilha.  

c) A proibição de se impor sanção política em razão do não pagamento de impostos, conforme precedentes do STF.

O não pagamento de débitos tributários, seja pela existência da dívida ou por sua discordância, não podem ser entraves que impossibilitem os herdeiros de receber o patrimônio do falecido. Tanto pela própria disposição do artigo 1.784 do CCB (saisine) quanto pela inconstitucionalidade de haver sanção política pela inadimplência tributária.

O viés da sanção política em relação aos débitos tributários do falecido se dá pela negativa de que se lavre ou registre inventário extrajudicial sem a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos tributários em nome do autor da herança.

Nos casos em que ocorre a sanção política e constrangimento para pagamento dos débitos tributários é possível aferir que os herdeiros ficam sem qualquer alternativa para discutir a obrigação, devendo efetivar a quitação ou o parcelamento do quantum debeatur - mesmo que sejam contra o lançamento e tenham o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A sanção política em ordem tributária é, além de nociva, inadmissível em um estado constitucional em que a pessoa humana (cidadão) seja o ponto central. E o posicionamento firme ocorreu nas ADI’s 173 e 394 da Suprema Corte. E por essas e outras é que os tribunais pátrios vêm decidindo a favor da dispensa das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a lavratura e registro de inventário extrajudicial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do seu Conselho da Magistratura, inclusive, já consolidou o entendimento no Enunciado nº 02, publicado em 22/11/2013, no Caderno I – Administrativo, página 9, do D.J.E.R.J., in verbis:

“2. A exigência de apresentação de certidão negativa de débito (CND) do INSS para fins de registro de imóvel é inconstitucional”.

PROCESSO No 0011265-59.2021.8.19.0001

RELATOR: DES. PAULO BALDEZ

SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. Requerimento de registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens. Negativa do ato tendo em vista a necessidade de apresentação de certidões negativas de tributos. Sentença que julgou a dúvida improcedente. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça pela confirmação da sentença. Aplicação dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes das razões expostas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394/DF e 173/DF. Entendimento de que eventual existência de débitos tributários não pode constituir óbice à prática de atos civis, por caracterizar sanção política. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0011265-59.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Paulo Baldez, julgado em 10/03/2022 e publicado em 12/04/2022).

Também resta explícito na ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 173 do STF:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADAS CONTRA OS ARTS.1o, I, II, III E IV, PAR.1o A 3o E 2o DA LEI 7.711/1988, QUE VINCULAM A TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA O EXTERIOR (ART. 1o, I), REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DISTRATO SOCIAL PERANTE O REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE, EXCETO QUANDO PRATICADO POR MICROEMPRESA (ART. 1o, III), REGISTRO DE CONTRATO OU OUTROS DOCUMENTOS EM CARTÓRIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (ART. 1o, IV, A), REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1o, IV, B) E OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXCETO QUANDO DESTINADA A SALDAR DÍVIDAS PARA COM AS FAZENDAS NACIONAL, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS (ART. 1o, IV, C) - ESTAS TRÊS ÚLTIMAS NAS HIPÓTESES DE O VALOR DA OPERAÇÃO SER IGUAL OU SUPERIOR A CINCO MIL OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS, QUE TENHAM POR OBJETO TRIBUTOS E PENALIDADES PECUNIÁRIAS, BEM COMO CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E OUTRAS IMPOSIÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5o, XXXV DA CONSTITUIÇÃO), NA MEDIDA EM QUE AS NORMAS IMPEDEM O CONTRIBUINTE DE IR A JUÍZO DISCUTIR A VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÕES POLÍTICAS, ISTO É, DE NORMAS ENVIESADAS A CONSTRANGER O CONTRIBUINTE, POR VIAS OBLÍQUAS, AO RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3. ESTA CORTE TEM HISTORICAMENTE CONFIRMADO E GARANTIDO A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS SANÇÕES POLÍTICAS, INVOCANDO, PARA TANTO, O DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (ART. 170, PAR. ÚN., DA CONSTITUIÇÃO), A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DE MEDIDAS GRAVOSAS QUE SE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR OS MECANISMOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS) E A VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANIFESTADO NO DIREITO DE ACESSO AOS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU DO JUDICIÁRIO TANTO PARA CONTROLE DA VALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CUJA INADIMPLÊNCIA PRETENSAMENTE JUSTIFICA A NEFASTA PENALIDADE, QUANTO PARA CONTROLE DO PRÓPRIO ATO QUE CULMINA NA RESTRIÇÃO. É INEQUÍVOCO, CONTUDO, QUE A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO SERVE DE ESCUSA AO DELIBERADO E TEMERÁRIO DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SANÇÃO POLÍTICA E AS RESTRIÇÕES À PRÁTICA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OBJETIVAM COMBATER ESTRUTURAS EMPRESARIAIS QUE TÊM NA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA SISTEMÁTICA E CONSCIENTE SUA MAIOR VANTAGEM CONCORRENCIAL. PARA SER TIDA COMO INCONSTITUCIONAL, A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DEVE SER DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. 4. OS INCISOS I, III E IV DO ART. 1º VIOLAM O ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE IGNORAM SUMARIAMENTE O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE REVER EM ÂMBITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO A VALIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAM, TAMBÉM, O ART. 170, PAR. ÚN. DA CONSTITUIÇÃO, QUE GARANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS LÍCITAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1o, I, III E IV DA LEI 7.711/1988. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 1º A 3º E DO ART. 2º DO MESMO TEXTO LEGAL.

Nessa esteira, em decisão interessante, também já decidiu o Tribunal de Pernambuco:

Pedido de Providências no 1027/2019 – CGJ.

Tramitação nº 1036/2019

Consulente: Elison Rodrigues Sobral – OAB/PE 45.577

Interessado: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco.

Assunto: Pedido de providências referente ao procedimento de inventário extrajudicial.

EMENTA – CONSULTA – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – APRESENTAÇÃO DE CND – DISPENSÁVEL – HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO NÃO PRECISA PREVIAMENTE ABRIR O INVENTÁRIO DO PRÉ-MORTO.

Nesse sentido, também a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil editou há quase 10 anos a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02/10/2014, que dispensa a CND da PGFN/RFB nas questões atinentes ao inventário, conforme se vê:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; III – nos demais casos previstos em lei.

CONCLUSÃO:

O atual descompasso da norma disposta no artigo 225 do CNCGJ/TJMG com a situação constitucional vigente é a exigência de apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas de débitos tributários impróprios ao inventário, tais quais as CND’s federal, estadual e municipal. Questão já superada em outras unidades da federação, como São Paulo, Pernambuco e Rio de Janeiro, para citar algumas.

De sorte que tais débitos podem ser de qualquer natureza, desde que se refiram aos bens deixados pelo autor da herança.

Destarte, a meu sentir, a exigência de certidões de débitos tributários negativas ou positivas com efeito de negativas deveria ser revista pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, urgentemente, para que se equipare às melhores práticas normativas vigentes, seja suprimindo ou reescrevendo o artigo 225 do CNCGJ/TJMG.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O débito fiscal não pode impedir a realização do inventário de uma família. Ora, que legislação é essa? Uma norma estadual diz uma coisa, o CPC diz outra, o CNJ diz outra e como é que fica? A família fica sem realizar o inventário porque não tem a certidão negativa de débitos? Ora ora ora. Uma coisa não pode interferir na outra. Sanção política é o que está se vendo no caso da norma de MG. Meu prezado Dr. Wilson Campos o seu artigo é excelente e estou com o senhor no seu entendimento. Parabéns!
    (a). Ramiro Diamante.

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  2. A norma estadual de MG está errada e na contramão das normas federais e até mesmo dos julgados dos tribunais superiores. Essa coisa precisa ser corrigida porque os inventários ficam parados por erro do estado e omissão dos cartórios. Solução já!!! O Brasil precisa de modernização e equilíbrio e não apenas de arrecadação a qualquer custo. Dr. Wilson Campos o senhor está certo no seu ponto de vista jurídico. Parabéns!!! FFF Contábil

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