CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do
art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza
atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação;
Resolve
Art. 1º. Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Art. 2º. Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira
de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio
físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos
documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de
1º de outubro de 2009.
Art. 3º. A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos
os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua
habilitação.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação
única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Art. 4º. Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária
a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será
realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser
feita por meio de:
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital,
disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio
eletrônico www.gov.br.
Art. 5º. Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial:
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao
empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador da emissão de recibo;
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a
que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 6º. O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato
de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das
respectivas anotações.
Art. 7º. A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em
caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
Diante dos
termos da Portaria, vale observar que a Carteira de Trabalho Digital é
alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial.
A Portaria
nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, trata da CTPS Digital, a qual substitui a
Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A CTPS Digital será alimentada
com os dados do eSocial.
Os
empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário
divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não
apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados.
As
informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão
disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou
da página web.
Não existe
procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema
próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador.
Todos os
dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita
os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a
partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é
importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou
desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital
imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de
informação desses eventos no eSocial, pelo
empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a
maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo
motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação
no eSocial e
sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da
informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais,
para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que
os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS
para a concessão de benefícios.
Por força de
lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de
maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
- dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
- anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
- dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Como se
trata de um fato novo é natural que muitas perguntas estejam povoando as mentes
dos trabalhadores, de forma que, a seguir, eis algumas perguntas e respostas
que poderão ajudar na compreensão da nova CTPS Digital, a saber:
1. CTPS – O que mudou agora em setembro de 2019?
O aplicativo
da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico.
A partir de
agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande
maioria dos casos.
Para o
trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o
empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes
realizadas no documento físico.
2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso
jogar fora?
Se você já
tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um
documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira
de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos
oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento
original.
O que muda é
que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já
existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas
eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo
ou pela internet.
3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu
faço?
Caso você
seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda
vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode
usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento
(ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de
Trabalho digital.
4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer
meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, o que eu faço?
Nos casos em
que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital
pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas
eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério
da Economia.
5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados
(cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho), o que eu faço?
Para os
contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a
possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da
época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário
comparecimento a uma unidade de atendimento.
Os sistemas
que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados
constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para
os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.
Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro
de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e
solicitar que a correção seja feita.
6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?
É o mesmo
número de sua inscrição no CPF.
7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de
Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não
será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação
(popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por
você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu
contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação.
O seu
funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital
48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma
divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho
digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para
cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?
O empregador
deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações.
Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o
evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de
Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar
imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações
simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200,
respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio
dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na
Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu
faço?
Se os dados
são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas
informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de
Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.
Se as
informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua
empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.
10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após
o término do vínculo?
As correções
poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o
empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois
alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a
correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com
problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo
eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de
dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.
11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de
substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de
utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a
substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao
eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador
quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.
12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?
É preciso
verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente
nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu
Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas
Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a
instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?
Você poderá
acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço
eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela
CTPS Digital.
14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da
CTPS Digital?
Sim. O passo
a passo está disponível em versão pdf aqui.
15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A CTPS
Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de
trabalho, não sendo válida como documento de identificação.
16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A CTPS
digital não será aceita para identificação civil.
17. O que eu faço com a minha CTPS Física?
Com relação
aos contratos de trabalho já registrados, a CTPS física deverá ser guardada
para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que
não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.
18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo
informatizado para ter acesso ao aplicativo?
Não. A CTPS
Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que
possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro
acesso.
19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo
servirá para mim?
Você terá
acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de
qualificação civil.
20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?
Não.
Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo
aplicativo, não tem custo para o trabalhador.
21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho
Digital pelo aplicativo?
Sim. Basta
baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web,
no endereço https://www.gov.br/trabalho,
clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e
autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente
pelo próprio interessado.
22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em
qualquer posto de atendimento?
Não. Sua
CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto
físico.
23. O que é o acesso gov.br?
É a nova
plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a
identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de
acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do
usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha
você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados
com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança
compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das
informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações
podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.
Fontes:
Portal eSocial, site gov.br e Guia Trabalhista online.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/ Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e
ambiental).
Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.
Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.
Comentários
Postar um comentário