ALUNO-APRENDIZ MENOR DE 14 ANOS.
Está enganado quem
pensa que o trabalho dos menores de 14 anos não conta para o futuro. Vejamos, a
seguir, o caso de um cidadão que, ao requerer aposentadoria, valeu-se da
atividade de aluno-aprendiz menor de 14 anos para cômputo do período
trabalhado. O caso aqui relatado requereu uma ação judicial, que assim se
desenvolveu:
A Segunda Câmara
Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo
de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do
salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No
entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) até 1998.
O relator, juiz
federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz
é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola
técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta,
à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de
serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do
disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº
611/92, art. 58, inciso XXI”.
De acordo com o
magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do
tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o
pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como
aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia
instrução, mediante encomenda de terceiros.
O juiz federal
convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de
qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a
proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para
obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.
Concluiu o magistrado
que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição
de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço. Acompanhando
o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS. Processo
nº: 2008.38.00.033767-3/MG. Data do julgamento: 01/07/2019.
Data da publicação: 14/08/2019.
Data da publicação: 14/08/2019.
Corroborando o
entendimento do magistrado, eis a interpretação dos tribunais:
No REsp 171.410/RN
entendeu-se que:
"PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. - O tempo de
estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92,
que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
Recurso especial não conhecido." (Resp 171.410/RN, Rel. Min. VICENTE LEAL,
in DJU, 04.10.99).
Também no
REsp 396.426/SE se entendeu pela possibilidade de o segurado requerer a
contagem do tempo de estudo como aluno-aprendiz, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.1. O tempo de
estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92,
que regulamentou a Lei nº 8.213/91.2
- Recurso especial conhecido em parte (alínea c) e improvido. (REsp 396.426/SE,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ
02/09/2002, p. 261).
A rigor,
pelo todo exposto, vale observar que a decisão do magistrado no caso concreto é
muito importante, haja vista que, nem todos os casos são iguais ou merecem tratamento
idêntico. Portanto, cumpre ao interessado avaliar sua condição, juntar provas e
demandar em Juízo para obter o direito que pretenda, principalmente se relativo
à aposentadoria, que, como é sabido, dá trabalho e requer provas documentais.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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