SERASA FOI CONDENADO POR NEGAR INFORMAÇÕES.



A decisão é do juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível (JEC) de Goiânia/GO, ao verificar que uma senhora idosa teve de ingressar com remédio constitucional (Habeas Data), porque não conseguiu acessar histórico de negativação dos últimos anos, mesmo cumprindo as exigências para o acesso. O Serasa foi condenado a pagar indenização por danos morais para a cidadã idosa, autora da demanda.

O caso é o seguinte:

A autora da ação alegou que protocolizou pedido de histórico de restrições dos últimos 5 anos, mas recebeu resposta negativa por parte do Serasa e, por conta disso, teve de impetrar Habeas Data para conseguir o acesso. Pediu, então, indenização por danos morais e danos morais coletivos.

Já a empresa defendeu que não houve falha na prestação de serviços e atestou que o pedido foi negado por conta da ausência de documentos obrigatórios.

Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 43 do CDC, que garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Segundo o magistrado, no caso em questão, a idosa teve o pedido de informação negado, mesmo cumprindo a formalidade necessária. Reiterou ainda que, na eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, a empresa deveria, na negativa, informar claramente aquilo que restou ausente.

"No caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas."

Com base nos termos do art. 487 do CPC, o pedido de danos morais foi julgado como procedente e fixado o valor de R$ 3 mil. Já o pedido de danos morais coletivos foi julgado como improcedente. Para o magistrado, apesar da alegação de danos morais coletivos, "não há vislumbre de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual".

Para clareza quanto ao direito, vejamos alguns trechos da sentença:

[...]

O consumidor possui proteção constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (arts. 2º e 3º, CDC).

Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.

As demandas que envolvem relação consumerista podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, a exemplo do presente caso, em consonância como art. 101, I, do CDC e Súmula 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto, verificada a competência deste juízo.

O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.

O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC).

No presente caso, apesar de cumprir a formalidade necessária, a autora teve o pedido de informação negado.

Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram que a consumidora, por meio de seu procurador, apresentou a documentação necessária. Ademais, na eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, deveria na negativa informar claramente aquilo que restou ausente no protocolo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12 e seguintes, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento.

No caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.

O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada processo.

É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.

Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Apesar da alegação de danos morais coletivos, não vislumbro hipótese de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual. Dito isso, julgo improcedente o pedido.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil:

(i) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente (INPC-IBGE), a partir da data de publicação desta sentença;

ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos.

Sem custas e honorários com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.

As intimações obedecerão o disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.

Transitada em julgado a sentença:

Hipótese 1: aguarde-se planilha de cálculos pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Se inerte, baixe-se e arquive-se os autos.

Hipótese 2: se realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 

       (i) No caso de concordância, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento - ou transferência se requerido e fornecido os dados da conta da parte ou do causídico - da quantia depositada em favor da parte exequente e seu procurador, se com poderes na procuração. Eventual valor pertinente a título de honorários de sucumbência deverá ser objeto de expediente autônomo em nome do procurador. Por conseguinte, baixem-se e arquivem-se os autos.

            (ii) Existindo divergência, remetam-se os autos para contadoria dos juizados para apuração de eventual saldo remanescente, com aplicação da multa do art. 523, §1º, parte “a”, do CPC sobre esse. Após, autos conclusos para despacho de homologação dos cálculos e nova deliberação.

Hipótese 3: escoado o prazo para pagamento voluntário, se requerido pela parte exequente a expedição da certidão do art. 517, §1º, CPC, para protesto sob custas do interessado, fica autorizado, observados os requisitos do §2º do respectivo artigo, consoante o demonstrativo exigido no art. 524, caput. Expedida a certidão, dê-se ciência a parte interessada, ficando obrigada a comprovar o protesto no prazo de 15 (quinze) dias.

Hipótese 4: iniciada a fase executiva com apresentação da planilha no moldes do art. 524, caput, se requerida certidão para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição destinada ao SPC ou SERASA, sob custas e responsabilidade da parte interessada, motivo pelo qual este juízo não defere inscrição via SERASAJUD.

Hipótese 5: inexistindo novos requerimentos das partes, baixem-se e arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Goiânia, 1 de outubro de 2019. Fernando Moreira Gonçalves. Juiz de Direito.

[...]

Diante do exposto, a sentença foi favorável à senhora idosa que teve seu pedido de informações negado pelo Serasa. No entanto, a sentença condicionou a 5 hipóteses, como que antecipando despachos posteriores. Mas, independentemente dessas hipóteses, o que valeu foi a lição dada ao Serasa, para que não ignore os direitos dos consumidores.

Vale observar que o magistrado não citou a Lei n° 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Contudo, a decisão fez valer o remédio constitucional habeas data e condenou o réu (Serasa) em danos morais, embora a sentença não tenha sido clara o suficiente quanto à entrega das informações requeridas, que motivaram o pedido inicial.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 




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