SERASA FOI CONDENADO POR NEGAR INFORMAÇÕES.
A decisão é do juiz de Direito do 8º Juizado
Especial Cível (JEC) de Goiânia/GO, ao verificar que uma senhora idosa teve de
ingressar com remédio constitucional (Habeas Data), porque não conseguiu
acessar histórico de negativação dos últimos anos, mesmo cumprindo as
exigências para o acesso. O Serasa foi condenado a pagar indenização por danos
morais para a cidadã idosa, autora da demanda.
O caso é o seguinte:
A autora da ação alegou que protocolizou pedido de
histórico de restrições dos últimos 5 anos, mas recebeu resposta negativa por
parte do Serasa e, por conta disso, teve de impetrar Habeas Data para conseguir
o acesso. Pediu, então, indenização por danos morais e danos morais coletivos.
Já a empresa defendeu que não houve falha na
prestação de serviços e atestou que o pedido foi negado por conta da ausência
de documentos obrigatórios.
Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 43 do CDC,
que garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Segundo o magistrado, no caso em questão, a idosa
teve o pedido de informação negado, mesmo cumprindo a formalidade necessária.
Reiterou ainda que, na eventualidade da ausência de algum dos documentos
exigidos, a empresa deveria, na negativa, informar claramente aquilo que restou
ausente.
"No caso em apreço, está presente o dano moral
indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional
para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências
administrativas."
Com base nos termos do art. 487 do CPC, o pedido de
danos morais foi julgado como procedente e fixado o valor de R$ 3 mil. Já o
pedido de danos morais coletivos foi julgado como improcedente. Para o
magistrado, apesar da alegação de danos morais coletivos, "não
há vislumbre de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto
que o caso se mostra pontual".
Para
clareza quanto ao direito, vejamos alguns trechos da sentença:
[...]
O
consumidor possui proteção constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXII e
art. 170, inciso V da Constituição Federal. Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (arts. 2º
e 3º, CDC).
Não
paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve
as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz
dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
As
demandas que envolvem relação consumerista podem ser ajuizadas no foro do
domicílio do consumidor, a exemplo do presente caso, em consonância como art.
101, I, do CDC e Súmula 21 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto,
verificada a competência deste juízo.
O
ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde
do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a
criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.
O
consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes (art. 43, CDC).
No
presente caso, apesar de cumprir a formalidade necessária, a autora teve o
pedido de informação negado.
Os
documentos apresentados com a petição inicial demonstram que a consumidora, por
meio de seu procurador, apresentou a documentação necessária. Ademais, na
eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, deveria na negativa
informar claramente aquilo que restou ausente no protocolo.
O
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12 e seguintes, dispõe sobre a responsabilidade
civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de
zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o
dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.
O
dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo
a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade
física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva
de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento.
No
caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora
necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação,
mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.
O
valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira
proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela
doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com
razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada processo.
É
cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por
dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não
represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não
pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano,
ou seja, ter caráter pedagógico.
Destarte,
vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica
das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações,
reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apesar
da alegação de danos morais coletivos, não vislumbro hipótese de atentado aos interesses
da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual. Dito
isso, julgo improcedente o pedido.
Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil:
(i)
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO, a título de danos
morais, ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida
de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente (INPC-IBGE), a
partir da data de publicação desta sentença;
ii)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos.
Sem
custas e honorários com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
As
intimações obedecerão o disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art.
4º, §§ 2º, 3º e 4º.
Opostos
embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias;
após, autos conclusos para decisão.
Em
caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá
ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente aos autos os
seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos
últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03
(três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto
de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel
e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso
negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não
possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a
determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.
Transitada
em julgado a sentença:
Hipótese
1: aguarde-se planilha de cálculos pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Se inerte, baixe-se e arquive-se os autos.
Hipótese
2: se realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o exequente para
manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco)
dias.
(i) No caso de concordância,
expeça(m)-se alvará(s) de levantamento - ou transferência se requerido e
fornecido os dados da conta da parte ou do causídico - da quantia depositada em
favor da parte exequente e seu procurador, se com poderes na procuração.
Eventual valor pertinente a título de honorários de sucumbência deverá ser
objeto de expediente autônomo em nome do procurador. Por conseguinte, baixem-se
e arquivem-se os autos.
(ii) Existindo divergência, remetam-se
os autos para contadoria dos juizados para apuração de eventual saldo
remanescente, com aplicação da multa do art. 523, §1º, parte “a”, do CPC sobre
esse. Após, autos conclusos para despacho de homologação dos cálculos e nova
deliberação.
Hipótese 3: escoado o prazo para pagamento
voluntário, se requerido pela parte exequente a expedição da certidão do art.
517, §1º, CPC, para protesto sob custas do interessado, fica autorizado,
observados os requisitos do §2º do respectivo artigo, consoante o demonstrativo
exigido no art. 524, caput. Expedida a certidão, dê-se ciência a parte
interessada, ficando obrigada a comprovar o protesto no prazo de 15 (quinze)
dias.
Hipótese 4: iniciada a fase executiva com
apresentação da planilha no moldes do art. 524, caput, se requerida certidão
para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento no art. 782,
§3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição destinada ao SPC
ou SERASA, sob custas e responsabilidade da parte interessada, motivo pelo qual
este juízo não defere inscrição via SERASAJUD.
Hipótese 5: inexistindo novos requerimentos das
partes, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Goiânia, 1
de outubro de 2019. Fernando Moreira
Gonçalves. Juiz de
Direito.
[...]
Diante do exposto, a sentença foi favorável à
senhora idosa que teve seu pedido de informações negado pelo Serasa. No
entanto, a sentença condicionou a 5 hipóteses, como que antecipando despachos
posteriores. Mas, independentemente dessas hipóteses, o que valeu foi a lição
dada ao Serasa, para que não ignore os direitos dos consumidores.
Vale observar que o magistrado não citou a Lei n°
9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito
processual do habeas data. Contudo, a
decisão fez valer o remédio constitucional habeas
data e condenou o réu (Serasa) em danos morais, embora a sentença não tenha
sido clara o suficiente quanto à entrega das informações requeridas, que
motivaram o pedido inicial.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação
nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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