PARCELAMENTO DE DÉBITO DO FGTS
A Resolução CC-FGTS Nº 940 DE 08/10/2019,
publicada no DOU em 9 de outubro de 2019, estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas
ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do
FGTS.
O Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso
VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a
necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos
valores que lhes são devidos;
Considerando a
conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos
empregadores junto ao FGTS;
Considerando a
necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS
que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos
empregadores em geral;
Considerando a
necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização
de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de
débito de contribuições devidas ao FGTS, para melhor adotar os princípios
legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos
empregadores perante o FGTS;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados
os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na
forma do Anexo I desta Resolução e o modelo de apresentação de informações da
Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho, e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do
Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho as informações
relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.
Art. 3º O Agente
Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº
515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de
Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores
recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O Agente
Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares
referentes aos procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias. -
Parágrafo único. Até que sobrevenha o regulamento a que se refere o caput ficam
mantidos os critérios estabelecidos no Anexo I da Resolução do Conselho Curador
do FGTS nº 765, de 9 de dezembro de 2014.
Art. 5º Fica revogada
a Resolução nº 765, de 9 de dezembro de 2014, após a regulamentação do Agente
Operador de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IGOR VILAS BOAS DE
FREITAS - Presidente do Conselho.
ANEXO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os
parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico,
serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho
ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a
débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de
convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo devedor, dos
critérios fixados nesta Resolução.
Art. 2º Os débitos de
contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança,
origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições
ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e
manutenção:
I - Devedor não deve
constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
II - Antecipação,
pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada
referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem
prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não
homologação do parcelamento em tais situações.
III - No caso de
débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir
das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a
qual se fundam.
§ 1º Os parcelamentos
formalizados em desacordo com as previsões contidas nos incisos II e III deste
artigo, serão rescindidos, a qualquer tempo.
§ 2º Será rescindido
o parcelamento que versar sobre débito ajuizado em fase processual de leilão ou
praça, em razão de eventual não homologação da PGFN, ou da área jurídica da
CAIXA.
Art. 3º Não poderão
compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são
tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.
Art. 4º O
parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor,
abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação
fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua
situação de cobrança.
CAPÍTULO II DOS
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR
Art. 5º O
parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - Prazo máximo de
85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
II - Valor mínimo da
parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais);
III - O valor adotado
na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do
montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do
acordo de parcelamento;
IV - A regra prevista
no inciso anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal,
restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na
primeira parcela;
V - Na atualização da
parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do
parcelamento observará o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no
caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos
encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
VI - A formalização
do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até
30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses
subsequentes.
VII - Os débitos
rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela,
incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês
da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento
normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas
as demais regras estabelecidas nesse artigo.
§ 1º Os critérios
previstos pelos incisos I e III deste artigo ficam ressalvados caso o devedor
seja ente público; seja devedor em situação de recuperação judicial, liquidação
ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida.
§ 2º No caso de
parcelamento de débitos relativos a devedores enquadrados no parágrafo
anterior, aplica-se o prazo máximo de até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 3º O valor mínimo
de que trata o inciso II será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base
no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício
anterior.
§ 4º Quando se tratar
de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) ou pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas os
honorários advocatícios arbitrados em juízo, não cabendo a cobrança dos
encargos da Lei nº 8.844, de 1994.
§ 5º Incluem-se na
primeira parcela destacada no inciso VII, os débitos de contribuições mensais
devidas a trabalhadores que reunir as condições legais para a utilização de
valores de sua conta vinculada com vínculos rescindidos à época da contratação
do parcelamento pelo devedor.
§ 6º A não quitação
integral da primeira parcela prevista no inciso VII e pelo § 5º, no prazo
conferido pelo inciso VI, todos desse artigo, implicará a não formalização do
contrato solicitado pelo devedor, ainda que verificado a posteriori pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho.
§ 7º Para os
empregadores regulados no âmbito da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015, também denominados "empregadores domésticos", a parcela mínima
será de R$ 112,00 (cento e doze reais), observadas as demais regras e condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º Para os
devedores amparados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta
Resolução, podendo este ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez
reais), aplicadas as demais regras previstas no Art. 5º.
Art. 7º Na
apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão
priorizados aqueles devidos aos trabalhadores, até a quitação desses, quando as
parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
I - Sem ocorrer
alternância na composição da parcela em função da situação de cobrança do
débito, será observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:
a) débitos ajuizados;
b) débitos inscritos
em Dívida Ativa não ajuizados; e
c) débitos não
inscritos em Dívida Ativa.
II - Em se tratando
de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas correspondente a
data de cada contratação e a apropriação dos recolhimentos será conforme o
contrato a que se refere o débito.
III - Nas hipóteses
em que o trabalhador reunir as condições legais para a utilização de valores de
sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o
devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador,
incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal
fixada.
IV - Os valores
dessas antecipações regularizarão, conforme o caso, parcelas totais ou parciais
relativas ao acordo, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no
qual está inserido.
Parágrafo único. O
não atendimento da antecipação prevista no inciso III acarretará a rescisão do
parcelamento, na forma e prazo definido na Regulamentação desta Resolução.
CAPÍTULO III DO
REPARCELAMENTO E DO ADITAMENTO
Art. 8º A permanência
de 3 (três) parcelas, em atraso, consecutivas, acarreta a rescisão automática
do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao
devedor. Parágrafo único. Considera-se parcelas em atraso aquela não quitada em
sua integralidade, na data do vencimento.
Art. 9º O saldo
remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado
mediante as seguintes condições:
I - O saldo de débito
ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;
II - O saldo de
débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente
encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para
ajuizamento;
III - O prazo do
reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo
original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º
deste Anexo, conforme o caso.
IV - A primeira
parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais)
do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao
percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40%
(quarenta pontos percentuais).
Art. 10. Na
ocorrência de confissão de dívida, o Agente Operador deverá tramitar, em meio
eletrônico, comunicado à Secretaria de Trabalho que, por sua vez, promoverá as
verificações pertinentes junto ao devedor.
CAPÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O
encaminhamento de pedido de parcelamento que não observa todos os parâmetros
dessa Resolução, não obriga sua manutenção, tampouco, desobriga o devedor da
satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Art. 12. Em caso de
parcelamento de débitos com o FGTS de empresas públicas e privadas domiciliados
em municípios alcançados por estado de calamidade pública, deverá ser observado
o prazo de carência disposto na Resolução nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 13. Fica
estabelecido como regra excepcional, somente aplicável para contratações de
parcelamento dentro do mês em que se realizar os eventos anuais promovidos pelo
Governo, destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno
porte, amparadas pela Lei Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que as 6 (seis) parcelas iniciais possam ser fixadas no limite mínimo
estabelecido pelo art. 6º deste Anexo.
§ 1º O disposto no
caput não excepcionará as demais regras previstas neste anexo, estando
restrita, portanto, ao valor das primeiras seis prestações mensais, não
afastando a obrigação de quitação, à vista, dos valores rescisórios e dos
débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos
rescindidos à época da contratação do parcelamento pelo devedor.
§ 2º A regra
estabelecida no caput somente incidirá se a adesão ao parcelamento ocorra com o
pagamento à vista da primeira parcela.
§ 3º A regra
estabelecida no caput não se aplicará se o total do débito da empresa devedora
com o FGTS for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ANEXO II
1. CRÉDITOS A
RECUPERAR
1.1 VALORES ATÉ R$
100,00
1.1.1 VALORES RECUPERADOS
1.1.2 PRAZO MÉDIO
1.2 VALORES ENTRE R$
100,01 E R$ 1.000,00
1.2.1 VALORES RECUPERADOS
1.2.2 PRAZO MÉDIO
1.3 VALORES ENTRE R$
1.000,01 E R$ 20.000,00
1.3.1 VALORES RECUPERADOS
1.3.2 PRAZO MÉDIO
1.4 VALORES
SUPERIORES A R$ 20.000,00
1.4.1 VALORES RECUPERADOS
1.4.2 PRAZO MÉDIO
2. CRÉDITOS A
RECUPERAR LC 110/01
2.1 VALORES ATÉ R$
100,00
2.1.1 VALORES RECUPERADOS
2.1.2 PRAZO MÉDIO
2.2 VALORES ENTRE R$
100,01 E R$ 1.000,00
2.2.1 VALORES RECUPERADOS
2.2.2 PRAZO MÉDIO
2.3 VALORES ENTRE R$
1.000,01 E R$ 20.000,00
2.3.1 VALORES RECUPERADOS
2.3.2 PRAZO MÉDIO
2.4 VALORES
SUPERIORES A R$ 20.000,00
2.4.1 VALORES RECUPERADOS
2.4.2 PRAZO MÉDIO
GLOSSÁRIO:
Créditos a Recuperar
- Soma dos valores de FGTS passíveis de recuperação.
Créditos a Recuperar
LC 110/2001 - Soma dos valores de Contribuição Social instituídas pela Lei.
Complementar nº 110,
de 2001, passíveis de recuperação.
Valores Recuperados -
Valores semestrais quitados pelos empregadores.
Prazo Médio - Média
do tempo dos débitos entre a data de vencimento da obrigação e a data de
emissão do relatório.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e
ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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