LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE
Ao que
tudo indica, s.m.j., a nova Lei do Abuso de Autoridade (13.869/2019) não guarda vício de inconstitucionalidade, embora seja complexa e causadora de controvérsias no meio jurídico.
Segundo
Guilherme Nucci, mestre e doutor em direito processual penal, professor da PUC-São
Paulo e desembargador da seção criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de uma lei tecnicamente superior à lei 4.898/65, sem qualquer vício de inconstitucionalidade; ao
contrário, uma autêntica blindagem aos operadores do Direito.
Nucci enumera as
suas vantagens:
1º.) a lei anterior, editada na época da ditadura
militar, carecia de reforma integral, adaptando-se aos tempos atuais. Nesse
perfil, é extremamente relevante destacar que os tipos penais da lei 4.898/65
eram muito mais abertos e não taxativos do que o cenário ofertado pela lei 13.869/19. Para
se certificar disso, basta a leitura do art. 3º, “a”, da lei anterior:
constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade locomoção.
Seria perfeitamente amoldável a esse tipo penal toda e qualquer prisão
preventiva decretada “sem justa causa” ou até mesmo uma condução coercitiva
“fora das hipóteses legais”. Dependeria de interpretação? Sem dúvida. Porém, na
atual lei tudo ficou muito mais claro e taxativo;
2º) toda lei penal pode apresentar defeitos de
redação no tocante aos tipos penais incriminadores. Entretanto, as falhas da
lei anterior são muito mais gritantes do que as da atual lei. Esta deixou
claríssimo que um abuso de autoridade somente ocorre quando manifestamente
excessiva foi a atitude do agente público. É forte a indicação. Manifesto
é algo notório, patente, inegável. Nada disso envolvia a lei 4.898/65. Em
direito, convenhamos, o que pode ser tachado de manifesto? Quase nada.
Portanto, a aplicação da nova lei de abuso de autoridade é quase nula;
3º) qual lei penal estabelece, como norma geral,
que além do dolo é preciso buscar o elemento subjetivo específico (dolo
específico)? Esta é a primeira. Deve-se, inclusive, elogiar o cuidado
legislativo em colocar, de maneira destacada, que todos os tipos penais
configuradores de crime de abuso de autoridade exigem, além do dolo, a especial
finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. São variadas alternativas
finalísticas, embora todas sejam particularmente reprováveis, razão pela qual
se o agente público prender uma pessoa apenas para prejudicá-la; somente
para se beneficiar disso; exclusivamente por capricho (vontade
arbitrária ou birrenta) ou unicamente para satisfação pessoal
(regozijo), indiscutivelmente estão abusando do seu poder. Ora,
a imensa maioria dos agentes de segurança pública, membros do Ministério
Público e autoridades judiciárias atua de maneira lisa e honesta, sem nem
pensar em se exceder no campo da sua autoridade. É preciso lembrar que, na lei
4.898/65, coube à doutrina e à jurisprudência exigir, para configurar abuso de
autoridade, a finalidade específica de se exceder para prejudicar outrem ou
satisfazer a si mesmo. A atual lei 13.869/19 é muito mais garantista e
protetora. O agente público está amparado pelo escudo do elemento subjetivo
específico, que é muito difícil de explorar e provar;
4º) qual outra lei fornece tamanha blindagem ao
operador do direito, evocando, com nitidez, a divergência de interpretação? Não
há no Código Penal, nem em
leis especiais. Esta nova lei, entretanto, afirma que a “divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de
autoridade”. Noutros termos, duas autoridades judiciárias podem pensar em
situações diametralmente opostas, como prender ou soltar alguém, pois
interpretam a lei de maneira divergente. Não há abuso de autoridade por
parte de quem prendeu e, portanto, também não se fala em prevaricação por quem
soltou. Noutra ilustração, um promotor pode denunciar, ao avaliar que o fato é
típico, enquanto outro, em caso similar, pedir o arquivamento, acreditando ser
fato atípico. Finalmente, como terceiro exemplo, um delegado pode avaliar a
prova e entender cabível a prisão em flagrante; outro colega seu, de maneira divergente,
avaliando de modo diverso a prova, entender incabível. Não há abuso de
autoridade, nem outro ilícito para a posição diferente;
5º) quanto às penas, é preciso ressaltar que várias
delas demonstram crimes de menor potencial ofensivo e outras apontam
para a viabilidade de aplicação de suspensão condicional do processo.
Enfim, não há um único delito que significa pena de prisão como primeira
hipótese. Na realidade, o crime de abuso de autoridade é grave, mas não está
sendo tratado nem como hediondo nem tampouco com severidade no tocante às penas
cominadas, admitindo, claramente, penas restritivas de direitos (mesmo quando
não couber transação ou sursis processual);
6º) aprimorando a lei processual penal, a nova
legislação preceitua que cabe indenização à vítima, a ser fixada na sentença
penal, desde que o ofendido assim tenha requerido. Correto e na
sequência do decidido pelas Cortes Superiores. Outra vantagem da nova lei de
abuso de autoridade;
7º) o sentenciado por abuso de autoridade pode
tornar-se inabilitado para o exercício de cargo, mandato ou função pública,
pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de perder o cargo, mandato ou
função pública. De modo benevolente, a lei prevê a recuperação do direito de
se tornar, outra vez, autoridade. No âmbito do Código Penal, a perda do
cargo, mandato ou função é definitiva. Aliás, quem age abusivamente e é por
isso condenado não deveria mesmo voltar ao poder. A lei atual é favorável ao
agente público.
Pode-se sustentar que a lei 13.869/19 foi editada
em momento impróprio porque, com o enfraquecimento da Operação Lava Jato,
fornece a impressão de ser uma resposta vingativa do Parlamento aos
operadores do direito. Em teoria, isto pode ser sustentado; na prática,
torna-se impossível. Todo o conjunto da nova lei de abuso de autoridade
é favorável ao agente público.
Uma análise de alguns tipos penais é suficiente
para demonstrar a vantagem da lei 13.869/19 em contraste com a anterior.
Preceitua o art. 9º da novel legislação constituir
crime de abuso de autoridade “decretar medida de privação da liberdade em manifesta
desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a
autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a
prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por
medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente
cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente
cabível.”
Qual juiz, em sã consciência, decretaria a prisão
preventiva de um réu sabendo ser legalmente incabível? Qual magistrado
deixaria de relaxar uma prisão em flagrante nitidamente ilegal? Qual
desembargador ou ministro deixaria de conceder liminar em ordem de habeas
corpus quando evidentemente cabível? Em nosso entendimento, nenhum
membro do Poder Judiciário, agindo dentro das suas funções, com boa-fé,
padeceria desses males. São intangíveis pela nova lei.
Poder-se-ia argumentar que o conceito de manifestamente
ilegal é duvidoso. Acredito que o termo é forte o suficiente (manifestamente)
para indicar o caminho da interpretação, mas é fundamental relembrar dois
pontos: a) a finalidade específica de prejudicar terceiro ou se favorecer; b)
não se pode punir a divergência de interpretação. Então, como atingir o
agente público? Senão inviável, impossível.
Alguns tipos penais foram criados especialmente
dedicados à operação Lava Jato, como é o caso do art. 10 da nova lei de abuso
de autoridade. Desde o início da nova modalidade de condução coercitiva,
tanto em palestras como em aulas na PUC-SP e nos meus livros eu deixei bem
claro o meu entendimento de se tratar de abuso de autoridade, sob a égide da
lei 4.898/65. Não se pode conduzir uma pessoa, seja testemunha (pior) ou
suspeito, para prestar esclarecimento à autoridade sem nunca antes tê-la
intimado a comparecer para fornecer o seu depoimento, livre de constrangimento.
Com a devida vênia, o argumento de que a condução coercitiva (sem prévia
intimação e fora dos termos legais) é melhor do que a decretação da prisão
cautelar é frágil. Se cabia prisão temporária, fosse essa decretada nos termos
legais. Não cabendo, inviável utilizar-se de meio alternativo.
Retirando da cena o suspeito – que pode calar-se,
pois tem direito ao silêncio – a testemunha não se sujeita à prisão cautelar, a
bem da verdade. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo
permitindo prender a testemunha (fora de casos de falso testemunho).
Logo, a condução coercitiva inventada pela operação Lava Jato
configurava, sim, um abuso de autoridade. Mas ninguém foi indiciado, processado
ou punido, sob a lei 4.898/65, muito mais aberta que a atual.
Aqui está o tipo penal criado para a operação Lava
Jato, hoje confirmado, quanto à impropriedade dessa condução coercitiva, pelo
Plenário do STF: “art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha
ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de
comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa” (grifei).
Sob o aspecto policial, a Constituição Federal determina
que o agente, ao executar a prisão, identifique-se, assim como quem conduzir o
interrogatório (art. 5º, LXIV). Por questão absolutamente natural, surge o tipo
penal incriminador: “art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se
falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante
sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por
interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa
de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou
função”. O tipo penal encontra-se em perfeita harmonia com a norma
constitucional.
Sob o prisma do órgão acusatório, criou-se o art.
30: “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” (grifamos). Quem, dentro do Estado
Democrático de Direito, pode defender que um promotor de justiça denuncie uma
pessoa que ele sabe inocente e isto não ser considerado abuso de
autoridade? O mesmo se diga de o órgão acusatório fazer o mesmo quando tem
certeza de que não há justa causa.
Como última ilustração, é crime de abuso de
autoridade o disposto pelo art. 38: “antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de
culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. Este é outro delito criado
para a operação Lava Jato. Em vez de colocar no palco da mídia quem é culpado,
deve-se guardar sigilo, respeitando-se a figura de todo réu. Por que antecipar
culpa? E se a pessoa for absolvida? Quem retira da mente das pessoas a culpa
lançada em rede social ou, pior, em rede nacional de TV e rádio? É preciso
responsabilidade e absoluta honestidade para ser autoridade, exercendo o poder
de suas atribuições. Não se pode banalizar a reputação alheia e jamais
se deve eleger um alvo para perseguir, por mais culpado que ele possa parecer.
Pode-se argumentar que a nova lei de abuso de
autoridade foi editada em época equivocada, pois pareceu uma resposta vingativa
do Parlamento contra a operação Lava Jato. Mas, na essência técnica, trata-se
de uma lei absolutamente normal, sem nenhum vício de inconstitucionalidade, s.
m. j., a ser proferido pelo Colendo STF, já acionado por variadas ações diretas
para tal finalidade.
Enfim, se o objetivo do Parlamento era atemorizar
agentes policiais, membros do Ministério Público, integrantes da Magistratura e
outras carreiras de Estado, o tiro saiu pela culatra.
PELO EXPOSTO, sabida a opinião doutrinária
relevante do professor Guilherme Nucci, vale também observar que, muitos
juízes, delegados e policiais, consideram a lei do abuso de autoridade um
retrocesso e um perigo para o exercício da ordem, principalmente um prejuízo para
o combate à corrupção.
Ao meu ver, data venia, a
nova lei do abuso de autoridade vem com a tarefa precípua da defesa do Estado
Democrático de Direito. Daí a necessária visão de que essa atualização
legislativa pode significar um grande avanço para demonstrar à sociedade
brasileira que ninguém está acima da lei e que o respeito à Constituição
Federal é um dever de todos.
Dito isso, vamos ao teor do novel texto legal:
A Lei nº 13.869, de 5 de
setembro de 2019 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de
21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes
de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta
Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a
finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de
autoridade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS
DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime
de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou
pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos
de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente
público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO
PENAL
§ 1º Será admitida ação privada se a ação
penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida
no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para
oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS
DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do
ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de
cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou
da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos
nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à
ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são
automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de
direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo,
da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos
vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas
de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6º As penas previstas nesta
Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou
administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes
previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à
autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades
civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais
questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham
sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em
âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E
DAS PENAS
Art. 9º Decretar medida de privação da
liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a
autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida
cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente
cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus,
quando manifestamente cabível.’
Art. 10. Decretar a condução
coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 12. Deixar
injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no
prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente,
a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a
decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente,
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à
pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena
privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida
de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo,
de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a
soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o
detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de
resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte
dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória
ou a constrangimento não autorizado em lei;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 15. Constranger a depor, sob
ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito
ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida
por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva
fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem,
como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de
infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa
identidade, cargo ou função.
Art. 18. Submeter o preso a
interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se
capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em
prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária
competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias
de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as
providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a
prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e
reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de
audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a
audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada
por videoconferência.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior
de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar,
clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel
alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem
determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na
forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e
apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco
horas).
§ 2º Não haverá crime se o
ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que
indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou
de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente,
no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil
ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou
divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação,
da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob
violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar
pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha
ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua
apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de
prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente
ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com
prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 27. Requisitar instauração
ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa,
em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de
ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime
quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente
justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou
trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou
acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa
sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de
prejudicar interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução
penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe
inocente:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender
injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado
ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o
estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do
fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor
ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório
de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que
indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Art. 33. Exigir informação ou
cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem
expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente
público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio
indevido.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a
demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e
injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão
colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o
julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de
culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
CAPÍTULO VII
DO
PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e
ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do
Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21
de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º
.......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º-A
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão
temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em
que o preso deverá ser libertado.
.........................................................................................................................
§ 7º
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela
custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º
Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de
prisão temporária.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24
de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a
execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não
autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art.
227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do
art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de
autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá
da pena aplicada na reincidência.”
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput
do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.’”
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9
de dezembro de 1965, e o §
2º do art. 150 e o art.
350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o
da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Sérgio Moro. Wagner de Campos Rosário. Jorge Antonio de Oliveira Francisco. André
Luiz de Almeida Mendonça.
Fontes: Migalhas.com.br; TJ’s; e teor da
lei.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista com atuação nas áreas tributária,
trabalhista, cível e ambiental).
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