SEGURANÇA NACIONAL – LEI Nº 7.170/1983.


Diz o artigo 5º da Constituição da República que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.

Muito bem, vejamos então o que dispõe a Lei de Segurança Nacional, nº 7.170/1983, ainda em vigor, que estipula os crimes contra a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Com base nessa lei, o presidente Jair Bolsonaro poderia ter mandado enquadrar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alegando que seu discurso tem representado afrontas ao estado de paz e à soberania brasileira.

A rigor, o artigo 22 da lei é um dos que poderiam enquadrar Lula. O artigo prevê prisão de 1 a 4 anos para quem fizer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social. Já o artigo 23 estipula a mesma pena para quem incitar a subversão da ordem política ou social e a luta com violência entre as classes sociais, entre outras.

Além desses artigos, outro em que Lula poderia ser enquadrado é o 26, que prevê 1 a 4 anos de prisão para quem caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Vale notar que, em discursos logo após sair da prisão, em Curitiba, no dia 8 de novembro de 2019, e em São Bernardo do Campo, no dia seguinte, Lula atacou o presidente Jair Bolsonaro, associando-o, inclusive, com as milícias do Rio de Janeiro, e o assassinato da vereadora Marielle Franco; e atacou também o juiz Sergio Moro, que o condenou em primeira instância, e afirmou que o povo brasileiro deveria se insurgir contra o governo. Lula ainda disparou contra o que ele chamou de “lado podre da Justiça, do Ministério Público e da Polícia Federal”.

Como visto, motivos não faltam para o uso e a aplicação da Lei de Segurança Nacional, não se restringindo apenas aos casos de pedidos de inquéritos no STF sobre manifestações e protestos “pró-ditadura”, que tiveram a presença de Bolsonaro e outros políticos. Pior que isso é ver o presidente da República ser atacado diariamente na imprensa tradicional; ser pressionado pelo Congresso e ter seu mandato ameaçado por oposicionistas que entulham o STF com ações despropositadas e pedidos de “medidas judiciais cabíveis”.

Se a Lei de Segurança Nacional pode ser usada contra o presidente da República, também pode ser contra os presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF, uma vez que a lei é igual para todos, sem distinção de qualquer natureza.

Assim, façam os brasileiros a interpretação do texto legal e tirem suas próprias conclusões, lembrando que a lei está ainda em vigor, a saber:




Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TíTULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TÍTULO III

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO. Ibrahim Abi-Ackel. Danilo Venturini.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983.



EX POSITIS, cumpre a você decidir, por meio da soberania popular que lhe pertence, a quem cabe o direito de usar a referida lei em seu favor, posto que o Presidente da República foi eleito por 57.796.986 brasileiros (quase 58 milhões) e obteve 55,13% dos votos válidos, e não tem contra ele nenhuma prova que o incrimine ou que justifique pedido de impeachment. Lado outro, os oposicionistas, inimigos da democracia e da ordem, que tanto querem desestabilizar o país, cometeram e cometem crimes que deverão ser apurados e investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Tudo conforme assegurado no Ordenamento Jurídico, pelo devido processo legal e nos termos concebidos no Estado democrático de direito.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental).   


Comentários

  1. Tudo que o presidente Bolsonaro faz ou fala tem alguém da imprensa para criticar, censurar e meter o pau. Quando o Lula e sua turma de comunistas falam, gritam, xingam, esperneiam e vomitam um tanto de besteiras a imprensa se cala e fica surda,muda e cega. Imprensa vendida esquerdista.
    A LSN serve para todos e mais ainda para a companheirada da esquerda que está atolada na operação Lava Jato, com crimes e mais crimes sendo apurados e investigados e dependendo somente do STF para prender a corja de criminosos que acabaram com o país. Mas o que o STF faz? Nada. Porque também está cheio de esquerdistas, inclusive o presidente do STF que foi advogado do PT e é amigo íntimo do Lula molusco.
    A LSN poderia colocar na cadeia gente que não acaba mais, que desrespeita o presidente da República e xinga até com palavrões. Exemplos: Ciro Gomes, o coronel do mato do nordeste; Alexandre Frota,o deputado ator pornô; Dória, o governador nanico da elite paulista; Witzel, o governador carioca da pandemia superfaturada; Zé Dirceu, que vive dizendo que vai tomar o poder de qualquer jeito de volta; Lula, que vive instigando manifestações e invasões; Gleise, a deputada conhecida como "amante"; etc, etc...
    Querem consertar o Brasil? Com essa gente aí, nunca será possível. Nem a LSN coloca essa cambada no seu devido lugar porque vai faltar cadeia para todo mundo, porque são milhares no país torcendo contra o governo e contra o povo. São os sanguessugas de sempre acostumados a mamar nas tetas do governo sem fazer nada. Só o povo unido para dar apoio ao presidente eleito que está trabalhando para consertar o estrago que encontrou aí, deixado pela cambada petista e esquerdista corrupta do mensalão e do petrolão. Cadeia neles e LSN neles.
    Meus parabéns ao Dr. Wilson pelo seu sempre equilibrado manifesto em seus artigos e em seu blog, mas eu não estou aguentando mais tanta bandalheira contra o país. (a) Mário Lustosa.

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