RECOMENDAÇÕES AO CANDIDATO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.


Antes de adentrar o mérito das recomendações, cumpre observar que a data das eleições municipais está assegurada no art. 29 da Constituição da República, que dispõe sobre a seleção de prefeito e vice “realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder”. A Constituição também assegura que o mandato dos prefeitos, vices e vereadores é de quatro anos.

Esse panorama da lei significa que, mudanças tanto de data quanto de mandato, precisariam ser efetivadas por meio de uma PEC, posto que não haja previsão para que seja por meio de uma resolução, uma lei federal ou uma lei complementar. Ou seja, tem que ser uma Emenda à Constituição, votada por três quintos dos senadores e três quintos dos deputados, em um processo que costuma ser lento e burocrático.

Ademais, mesmo que haja a aprovação de uma PEC por parte do Congresso, a proposta poderia ser contestada em etapa posterior, uma vez que uma Emenda à Constituição não está imune ao controle de constitucionalidade. Já outro impedimento é a regra da anualidade, que estabelece que as normas de uma eleição precisam estar aprovadas no mínimo um ano antes do pleito.

Muito bem, deixando de lado essas questões, independentemente de as eleições serem realizadas ainda este ano ou em outra data, vejamos as recomendações básicas ao candidato e algumas outras informações pertinentes:  

Recomendações ao candidato:

1) Saber interpretar corretamente o meio ambiente, pelos seus valores indispensáveis à sociedade, e mais ainda em razão do surgimento de doenças invisíveis como o coronavírus (Covid-19), que requerem maiores cuidados com a qualidade de vida.

2) Estar atento para os novos valores do eleitorado, hoje totalmente diferente do de outrora.

3) Preparar motivações de voto, procurando ser um norte, uma diferença, e não mais um no bojo dos comuns.

4) Escolher o discurso para o momento adequado (dependendo do local e da situação, avaliar o tipo de discurso cabível).

5) Definir segmentos-alvo do eleitorado, posto que o Brasil torna-se mais racional, mais informado e mais ligado nas redes sociais.

6) Selecionar questões básicas para cada parcela da sociedade, uma vez que as diferentes classes sociais existem e são uma realidade, embora não se deva, jamais, admitir a segregação, a discriminação ou qualquer sentimento que denote preconceito.

7) Descentralizar a campanha para multiplicar pontos de eco e agregar organizações intermediárias (caso de Associações, Lideranças, Comunidades, Entidades Ambientalistas, Cidadãos engajados, etc).

8) Não esquecer de dar ênfase aos programas simples, objetivos, factíveis. Dedicar atenção à área da Saúde, mormente em tempos de pandemia, tornando o eleitor ciente da importância da preservação do meio ambiente sustentável, que é sinônimo de saúde.

9) Trabalhar com modelos diferenciados de pesquisa, na medida do possível, haja vista a capilaridade social de cada região da cidade.

10) Programar ações de impacto, seja por meio do corpo a corpo ou pelas redes sociais, sendo esta a principal e indispensável no mundo atual, virtual, on-line, rápido, altamente globalizado; não esquecendo os depoimentos de pessoas que sejam relevantes e formadoras de opinião para determinados setores da cidade.

11) Organizar estrutura mínima adequada e estabelecer cronograma prevendo lançamento da campanha; crescimento; consolidação; clímax - últimas semanas antes da eleição; declínio - evitar que esta fase ocorra antes da eleição, seja ela realizada em outubro, novembro ou dezembro.

12) Garantir meios e recursos – seja pela via da doação direta ou pela modalidade de financiamento coletivo (criada pela Lei nº 13.488/2017), também conhecida como “vaquinha eletrônica”, “vaquinha on-line”, “vaquinha virtual” ou crowdfunding. Vale lembrar ao candidato a necessidade preliminar de estudo e leitura pessoal da legislação eleitoral, como, por exemplo: o art. 47, parágrafos 1º e 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019; a Lei Federal nº 13.488/2017 (financiamento coletivo de campanhas eleitorais); e outros dispositivos, normas e portarias emitidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) que tratem de pré-campanha e campanha.

Quanto à “vaquinha virtual” para pré-candidatos 2020

A partir do dia 15 de maio os pré-candidatos e partidos já podem fazer campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros, na modalidade de financiamento coletivo. Criada pela Lei nº 13.488/2017, a “vaquinha eletrônica”, “vaquinha on-line”, “vaquinha virtual” ou crowdfunding, termos popularmente conhecidos, é uma das novidades nas Eleições 2020.

Vale notar que essa modalidade já foi utilizada nas eleições gerais de 2018, mas agora os pré-candidatos a prefeitos, vices e vereadores poderão também fazer uso dela para arrecadar recursos, com data-limite até o dia da eleição, ou seja, 4 de outubro (no caso de essa ser a data do próximo pleito).

Existe o fato considerável de que, para a realização da vaquinha virtual, pré-candidatos e partidos poderão contratar uma empresa ou entidade habilitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas.

Segundo informado pelo TSE, as doações iguais ou superiores a R$1.064,10 (valor a conferir no TRE) só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. A regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Não se esqueça o candidato de que a empresa arrecadadora deverá emitir recibo para cada doação, que deverá constar as seguintes informações: 1) identificação do doador, CPF e endereço; 2) identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se refere; 3) valor doado; 4) data da doação; 5) forma de pagamento; 6) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; 7) e referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor excedido.

De suma importância é o registro de que a liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE, a saber: a) requerimento do registro de candidatura (prazo final é em 14 de agosto); b) inscrição no CNPJ; c) abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.

Note-se que, somente depois de cumpridos esses requisitos é que as empresas arrecadadoras podem repassar os recursos aos candidatos. E atenção! Caso o pré-candidato não tenha o registro de candidatura efetivado, as doações recebidas devem ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

A prestação de contas relativa à “vaquinha” também é um quesito relevante, pois, já com o registro de candidatura formalizado, o candidato que concorrerá ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. As informações devem ser registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do envio de relatórios de campanha a cada 72 horas, conforme prevê o artigo 47, parágrafos 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Da mesma forma, a partir de 15 de agosto, as empresas e entidades arrecadadoras também deverão informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas e repassadas aos candidatos. Isso deve ser feito por meio do validador e do transmissor de dados que serão disponibilizados pelo TSE.

Para não incorrer em erro o pré-candidato deve ficar atento às regras do TSE quanto à realização da vaquinha virtual, mesmo porque é a primeira vez que o financiamento coletivo será utilizado em uma eleição municipal. Sendo assim, o pré-candidato deve prestar bastante atenção às formalidades exigidas pelo tribunal regional (TRE).

Um exemplo de preocupação do candidato pode ser quanto ao financiamento coletivo/vaquinha eleitoral, que não pode ser realizado pelo pré-candidato ou por pessoa física, mas sim por empresa arrecadadora devidamente registrada na Justiça Eleitoral. Daí a recomendação para que o pré-candidato, antes de firmar contrato com uma empresa de financiamento, verifique se a mesma tem cadastro na Justiça Eleitoral.

Uma observação de praxe é relativa à proibição do pedido de votos durante a pré-campanha. Ou seja, o pré-candidato não pode pedir voto ao divulgar sua campanha de arrecadação prévia. Parece estranho, mas essa regra existe e deve ser acatada, sob pena de obstáculos pelo caminho.

Sem correria, as regras devem ser seguidas, principalmente sobre a utilização dos recursos arrecadados, posto que o pré-candidato só poderá utilizar o recurso arrecadado por meio da plataforma de financiamento, após o efetivo pedido de registro de candidatura, que acontecerá somente em agosto, com a obtenção de CNPJ e abertura de conta bancária de campanha. Maiores detalhes poderão ser buscados junto ao regional (TRE).

Apenas a título de informação, a campanha do presidente Jair Bolsonaro teve a maior parte da sua receita originada de financiamento coletivo, sendo R$ 3,7 milhões do total de R$4,3 milhões arrecadados (segundo dados divulgados pela mídia).

Quanto à Lei nº 13.488/2017:

O financiamento coletivo de campanhas eleitorais surgiu com a aprovação da Lei Federal nº 13.488/2017, fato corrido após o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir em 2016 a doação de empresas para os candidatos no chamado “financiamento empresarial de campanhas eleitorais”.

A lei em comento, além de autorizar as “vaquinhas on-line”, criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser dividido entre os partidos políticos, conforme algumas diretrizes estabelecidas pelo TSE.

De se notar que o financiamento coletivo tem pouco ou nada a ver com o fim das doações de pessoas jurídicas, pois, segundo se sabe a bocas pequenas, esse financiamento coletivo está mais relacionado ao avanço tecnológico, às questões da internet, ao processo mais fácil e rápido. O mundo hoje caminha assim, passo a passo com os sistemas eletrônicos globalizados.

Já finalizando, resta advertir que, assim como no financiamento empresarial, essa forma de doação virtual da “vaquinha” gera algumas distorções, e isso se deve ao fato de que as doações são limitadas a 10% (dez por cento) da renda bruta do doador no ano anterior à eleição. Exemplo: se a pessoa doadora ganhou R$100 ela pode doar R$ 10; mas se ganhou R$100 mil, pode doar R$ 10 mil. A regra acaba gerando certo desequilíbrio para partidos com menor influência, por óbvio, diante da capacidade de doação dos simpatizantes.

Em suma, a jornada do candidato é árdua e requer trabalho de campo, leitura das regras, atenção com o eleitor, ética procedimental, lisura nas ações, honestidade nos atos, educação no tratamento, comprometimento com a causa, disciplina na campanha, e tem ainda a conquista do voto, que, por sua vez, precisa ser buscado nas ruas, no tête-à-tête, no corpo a corpo e, principalmente, nas redes sociais.

Para maiores informações e demais orientações o TSE e o TRE devem ser procurados pelo candidato.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

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Comentários

  1. Ermínio Lopes P. Jr.7 de junho de 2020 às 11:13

    Como candidato no sul de Minas, meu muito obrigado porque me ajudou muito e vou seguir a orientação a risca. Obrigado. Saudações democráticas. Ermínio L. P. Jr.

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