PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL.


A Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, conhecida como minirreforma política, gerou algumas mudanças e uma delas foi no que se refere ao art. 36-A da Lei 9.504/1997, que tratava de um conceito que restringia a liberdade de expressão e poderia ser encarado como incompatível com o próprio sistema democrático.

Assim, a Lei 13.165/2015 deu nova redação ao art. 36-A e seus incisos e uma concepção mais estrita da propaganda eleitoral antecipada, estabelecendo que não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, entre outras,  que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. Atenção! Tudo isso pode, desde que não envolva pedido explícito de voto.

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 16 de agosto de 2020 para aqueles candidatos que sejam escolhidos em convenção partidária. Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e inicio da propaganda é conhecido como pré-campanha.

Há quatro anos, em 2016, aconteceu uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um “vale tudo”, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior dos então candidatos. Dessa forma, faz-se necessário reforçar quais as permissões e proibições na pré-campanha. Vejamos:

No período da pré-campanha é permitido:

1) Menção à pretendida candidatura – Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá.

2) Participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.

3) Uso de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.

4) Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral assegurou que “não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

5) Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas às questões de políticas públicas e às pessoas de dirigentes políticos.

Todavia, as permissões da pré-campanha não são absolutas.

Vejamos, então, um pouco do que é proibido nesse período.

No período da pré-campanha não é permitido:

1) Pedido expresso de voto Não é permitido pedir a alguém que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.

2) Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing - Sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.

3) Divulgar o número com o qual irá concorrer - Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não pode divulgar neste período o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.

4) Utilização de propaganda paga em rádio e tevê - O pré-candidato pode ser convidado, gratuitamente, para participação em programas, conforme apontado acima, mas sem que isso implique despesa ou relação financeira.

Considerações finais:

Vale observar que os atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, em especial atualmente, quando há um teto de gastos. Cabe aqui lembrar os casos de políticos que foram cassados diante dos vultosos gastos que tiveram na pré-campanha, que quase alcançaram as mesmas cifras da campanha propriamente dita. Nesses casos, constata-se a possibilidade de reconhecimento de caixa 2 e abuso de poder econômico pela Justiça Eleitoral, o que pode, inclusive, gerar a cassação dos mandatos dos eventuais eleitos.

Na campanha eleitoral é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoor, trio elétrico, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abuso no uso de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico. Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos.

Na pré-campanha o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve ser o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar o partido político e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.

Em suma, fica a sugestão aos pré-candidatos para que estudem as leis logo abaixo citadas, que serviram como fontes, e realizem uma pré-campanha e depois uma campanha, ambas, com excelente acatamento às regras. São os votos!  

Fontes: Lei 9.504/1997; Lei 13.165/2015; Informes do TSE.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).



Comentários

  1. Eu sou candidato na minha cidade que tem aprox. 25.000 eleitores e são vários candidatos para cada região. Mas tem candidato enchendo as ruas de santinho, pregando no poste e não acontece nada porque a cidade é pequena e o pessoal tem medo de denunciar. Eu como estou obedecendo a lei como informado pelo doutor Wilson Campos no texto acabo sendo prejudicado mas estou tranquilo porque prefeito seguir a lei, as normas e não ter surpresa lá na frente. Sou comerciante e fazendeiro na região e tenho costume de andar dentro da lei para servir de bom exemplo. Obrigado meu caro advogado dr. Wilson, quero conhecer o senhor qualquer dia aí na capital e bater um papo bem mineiro sobre o nosso querido Brasil Varonil. Forte abraço. Hugo Marcos.

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