CNJ APROVA NOVAS REGRAS PARA REDUZIR AÇÕES TRABALHISTAS.

 

Preliminarmente, vale observar que a Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que pode reduzir bastante o número de reclamações trabalhistas. A decisão prevê que o acordo fechado entre empregador e empregado na rescisão, se homologado pela Justiça do Trabalho, será considerado como quitação final, ampla e irrevogável.   

De forma que o CNJ aprovou, nessa segunda-feira (30/09), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A  resolução  prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Entretanto, a meu sentir, existem certas inconveniências e determinados pontos controversos, que ao final deste artigo mencionarei aos caros leitores.

A aprovação do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000 foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7.ª Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento. “É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do país”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado a homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Ao proferir o seu voto, o ministro Barroso chamou a atenção para o relatório “Justiça em Números”, do CNJ. A publicação aponta que a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões). “Contudo, os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”, assinalou.

Segundo ele, a excessiva litigiosidade “torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término, o que é prejudicial a investimentos que podem gerar mais postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade”.

Centros de conciliação

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais. A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

A minuta apresentada se valeu dos esforços do CSJT para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Cejuscs-JT em todo o país. O novo normativo também levou em conta as iniciativas para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, instituída pela Resolução CSJT n. 174/2016, e as mediações pré-processuais, estabelecida pela Resolução CSJT n. 377/2024.

A proposta baseia-se em dispositivos legais incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os artigos 855-b a 855-e, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Inconveniências e controvérsias

PORTANTO, conforme eu disse no terceiro parágrafo, existem certas inconveniências e determinados pontos controversos, quais sejam: a) a decisão não é novidade, porquanto a reforma trabalhista de 2017 já tivesse tratado do assunto, mas sem a anuência dos juízes trabalhistas, que não concordaram em homologar esses acordos extrajudiciais; b) antes, já haviam críticas ao modelo da proposta, e agora não é diferente, o que pode tornar sem efetividade a medida do CNJ; c) os juízes, anteriormente, alegavam que os ajustes poderiam provocar fraudes trabalhistas, o que levou as instâncias de primeiro grau a não homologarem os acordos; d) a nova resolução do CNJ repete o mesmo feito, e nada garante que a Justiça do Trabalho (primeira instância) vai acatar de pronto a decisão.

ENFIM, também a meu ver, as novas regras precisam ser respeitadas por todos, sob pena de não ter funcionalidade – há que existir um trabalho conjunto do CNJ e Justiça do Trabalho; o acordo entre empregado e empregador deverá ser homologado exclusivamente pela especializada trabalhista; indispensável o acompanhamento por advogado; o juiz do trabalho procederá à verificação da legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado, e somente depois homologará o acordo; garantia legal da impossibilidade de ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os mesmos itens e termos do acordo firmado; e quitação efetiva final, ampla e geral.

Assessoria jurídica

IMPORTANTE considerar e reiterar, já encerrando, que o empregado deverá estar acompanhado de advogado de sua confiança, e, da mesma forma, o empregador.                      

Fontes: CNJ/Resolução 586, de 30/09/2024.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Doutor Wilson Campos, da minha parte acho correta a resolução, mas desde que o advogado acompanhe todo o processo do acordo até chegar na homologação do juiz trabalhista. Vamos aguardar os novos capítulos, certo mestre?. Abraço doutor. Gildeon Fagundes (adv. trab.).

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  2. Berenice Alvares G. Lima2 de outubro de 2024 às 15:11

    Dr. Wilson Campos, caro colega, eu só acredito vendo porque da outra vez deu tudo errado e os juízes da primeira instância não aceitaram homologar com medo de fraudes na negociação extrajudicial. Como o senhor bem disse: ...as novas regras precisam ser respeitadas por todos, sob pena de não ter funcionalidade – há que existir um trabalho conjunto do CNJ e Justiça do Trabalho; o acordo entre empregado e empregador deverá ser homologado exclusivamente pela especializada trabalhista; indispensável o acompanhamento por advogado; o juiz do trabalho procederá à verificação da legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado, e somente depois homologará o acordo; garantia legal da impossibilidade de ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os mesmos itens e termos do acordo firmado; e quitação efetiva final, ampla e geral. Att: Berenice Alvares G. Lima (advog. trab. - MG/SP).

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  3. Espero que melhore essa prestação jurisdicional trabalhista porque tem muitos advogados saindo da área por demora excessiva nas sentenças. Tem processo demorando 5 anos para ser julgado e sentenciado, depois dos recursos de praxe até 3ª instância. E outra coisa é essa de audiência virtual que é um atraso sem tamanho porque prejudica a parte mais pobre que não tem acesso fácil a internet e testemunhas, idem. Os juízes ficam de casa, tranquilos, enquanto nós temos que nos virar nos 30 para estar na audiência e levar nosso cliente e as testemunhas da instrução a um computador separado para participar. A Justiça do Trabalho precisa melhorar muito e na celeridade principalmente. Dr. Wilson eu sou seu leitor e estou contigo em 100% dos seus artigos sempre proficientes e equilibrados. Gde. abr.- Celso Mello.

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  4. Meu prezado dr. Wilson Campos eu vi essa notícia do CNJ e acompanhei o desenrolar e só aceito essa medida se o advogado trabalhista estiver presente em todas as fases desse acordo extrajudicial. Tudo conforme o senhor disse no seu excelente artigo. At: Joaquim Siqueira.

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  5. Estamos de acordo com a resolução do CNJ desde que o advogado e o juiz estejam na questão (jurídico e julgamento e homologação). Como o acordo extrajudicial dá plena e geral quitação sem possibilidade de ingressar com ação trabalhista futura, o negócio é conferir bem e garantir a conclusão mediante cálculos e direitos e parcelas pagas em conta, com honorários do advogado contratado separados e quitados. Vale para ambas as partes - empregado e empregador. Segurança Jurídica como sempre diz o nosso colega causídico Dr. Wilson Campos. Att: MSLR Adv. Ass. (BH/Grande BH).

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  6. Os acordos e as rescisões homologadas nos sindicatos deixaram de ser válidas ou nunca foram?
    Ações promovidas "a torto a direita", o excesso falta de trabalho, a lerdeza contumaz das decisões e a falta de interesse em promover justiça, impactam bastante.
    O judiciário brasileiro, em 2023, teve um orçamento da bagatela de R$133 bilhões, sendo R$119 bilhões para pagar salários.

    Aí, faço a pergunta: Qual é a atividade fim do judiciário brasileiro?

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