STF DEFINE NOVAS REGRAS PARA AÇÃO JUDICIAL DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.

 

Diante de tantos acontecimentos, de tantas narrativas e de tantas novidades negativas na política brasileira e na vida da população, qualquer notícia que venha das instituições oficiais é suficiente para causar rebuliço e indignação.

Uma recente decisão do STF mexeu com a cabeça dos cidadãos, uma vez que tal decisão define novos critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.   

A notícia caiu como uma bomba no colo da sociedade. A reação social foi imediata contra a medida do STF. Alguns jornais e noticiários de tevês alegam que as pessoas estão compartilhando que o Supremo determinou que medicamentos de alto custo fora do Sistema Único de Saúde (SUS) não poderão mais ser obtidos por meio de ação judicial; que quem não tiver condições financeiras para comprar o remédio pode esquecer a Justiça, pois ela não vai poder ajudar, porque o STF proibiu esse tipo de possibilidade.

Com mais calma, interpretando com clareza a decisão, percebe-se que o STF faz exigências extremadas. Se o medicamento estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não constar no SUS, a obtenção poderá ser por meio de ação judicial, mas mediante critérios definidos pelo STF, que devem ser comprovados pelo autor da ação. Os tais critérios exigem que a pessoa deve provar que não tem condições de adquirir o medicamento ou pagar pelo tratamento e ainda comprovar que o medicamento é necessário, entre outras exigências.

O Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Ou seja, são muitas exigências para um enfermo de doença rara.

Nessa parte o STF exagerou ainda mais, porquanto as exigências sejam draconianas – evidências de eficácia do medicamento e que seu uso seja imprescindível para o tratamento. Ora, sinceramente, ninguém em sã consciência vai à Justiça pedir a entrega de um medicamento especial se este não for absolutamente necessário para salvar uma vida.

Mas o STF, impensadamente, decidiu que todos esses requisitos supra devem ser cumpridos, e caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Espera, isso é sério? Eu entendi essa parte? Precisa ainda os órgãos avaliarem a possibilidade de fornecerem o medicamento para o enfermo?

A tese construída no voto conjunto dos ministros se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências. De novo, é sério isso? É isso mesmo? Um governo que gasta bilhões de reais com emendas parlamentares, outros bilhões de reais em campanhas políticas, fundo eleitoral e fundo partidário, vir agora com essa falácia de escassez de recursos para acesso à saúde? Como assim? Que governo é esse?  

Segundo os ministros do STF, “os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde; a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS; por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas”.

Lamentavelmente, o STF trata as doenças raras humanas como um probleminha menor. Não é! Dinheiro o governo tem, e muito, inclusive, para viagens internacionais do presidente Lula e sua comitiva imensa, com muito luxo e gastança incontrolável. Dinheiro o governo tem, para comprar aviões novos e fazer tour no exterior. Dinheiro para os ministros do STF e para os deputados e senadores, o governo também tem. Ou seja, o governo tem muitos bilhões de reais dos recursos públicos para os seus “companheiros”, mas para salvar a vida de um ser humano comum, diz que não tem.    

Vale observar que, de acordo com o voto dos ministros, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Se assim é, cabe ao governo federal constituir urgentemente uma equipe médica em cada município para avaliar com segurança a situação do paciente com risco de vida, que pleiteia e precisa do medicamento raro. A burocracia criada agora levará muitos brasileiros à morte, simplesmente porque o governo não vai fornecer o medicamento necessário.  

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

        (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

        (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

        (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

        (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

        e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

        (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

        (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

        (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

        (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Em julgamento concluído em 20 de setembro, o STF determinou que se o medicamento for registrado na Anvisa, mas não constar no SUS, o juiz só poderá determinar o fornecimento ao cidadão se cumpridos todos os seis critérios a seguir, que devem ser comprovados pelo autor da ação:

        - Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pelo órgão público requerido.

        - Ilegalidade no ato da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) de não incorporação do medicamento ao SUS, ausência de pedido de incorporação ou excessiva demora na análise do pedido.

        - Impossibilidade de substituição por outro medicamento que conste das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

        - Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento solicitado.

        - Que o medicamento seja imprescindível ao tratamento, mediante comprovação em laudo médico fundamentado.

        - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento.

Como visto, as exigências são desumanas, notadamente por se tratar de emergência e de risco de vida. A demora no fornecimento do medicamento pode levar à morte da pessoa enferma. Mas ainda assim, o STF alega que os critérios estabelecidos buscam fazer frente à judicialização excessiva na área da Saúde, (??) o que pode, na avaliação dos ministros, comprometer todo o sistema de saúde.

“Como não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos que existem, o poder público só é obrigado a adquirir os que possam ser fornecidos a todas as pessoas que precisem deles; a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS”, alegou o Supremo.

As alegações não param por aí. De acordo com dados da Justiça, em 2020, foram registradas cerca de 21 mil novas ações judiciais por mês na área da Saúde. Em 2024, esse número passou para 61 mil. O salto anual foi de 347 mil processos em 2020 para 600 mil atualmente.

Tentando justificar sua decisão, o STF ainda definiu que, incluídos os critérios para atuação da Justiça, os processos tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (R$ 296,5 mil). Nesses casos, a União irá arcar com o fornecimento do medicamento. Quando o custo anual ficar entre sete (R$ 9.884) e 210 salários mínimos, os casos tramitam na Justiça Estadual. Se Estados e Municípios foram condenados, a União deverá ressarcir 65% das despesas com o fornecimento do medicamento. O percentual sobe para 80% no caso de remédios oncológicos.

A decisão do STF não engloba casos em que são réus os planos de saúde ou outras entidades privadas.

De forma que, recursos para medicamentos raros não tem. Mas o governo Lula 3 (PT) aprovou valores para projetos culturais via Lei Rouanet em 2023, que chegaram ao recorde histórico de R$ 16,5 bilhões. É mais do que o quádruplo do que aprovou o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Tem mais: a despesa do governo brasileiro em 2022 correspondeu a R$ 4,63 trilhões, o equivalente a 45,9% do PIB - Tesouro Nacional; anualmente, o país gasta cerca de 1,6% do Produto Interno Bruto (PIB) com o Judiciário, e o valor equivale a cerca de R$ 160 bilhões; só o STF gasta em torno de R$ 897 milhões de reais por ano;  o Congresso custa em torno de R$ 50 bilhões por ano, e é considerado um dos mais caros do mundo; o fundo eleitoral custa R$ 5 bilhões/ano; as viagens de Lula & Cia. custaram R$ 3,3 bilhões/ano; os aviões novos que Lula quer comprar vão custar R$ 450 milhões cada um; entre outros gastos bilionários do governo e da máquina pública.

Já a judicialização da saúde ou decisões judiciais para fornecer medicamento custaram R$ 1,5 bilhão de reais no ano passado, ou 0,028% do Orçamento. É muito? Não! É pouco e salva vidas!

Faça você agora uma rápida comparação e veja se tem sentido o STF e o governo Lula 3 dificultarem a compra de medicamentos raros para os doentes e enfermos em situação de angústia, penúria e sofrimento.   

Enfim, o absurdo é tão grande, que custa-me muito acreditar numa medida tão desumana quanto a do STF, que não se condói do sofrimento humano. Culpa do governo Lula 3. Culpa do Congresso. Culpa do STF. Ou seja, a culpa dessa desumanidade é dos Três Poderes da União. E a mim me pertencem a incredulidade e a indignação.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

Clique aqui e continue lendo sobre temas do Direito e da Justiça, além de outros temas relativos a cidadania, política, meio ambiente e garantias sociais.

Comentários

  1. Alexandre Luíz S. F. Magno25 de outubro de 2024 às 16:55

    Eu fico arrepiado de tanta indignação com uma coisa dessa. O brasileiro está caminhando para ter uma vida de cubano ou venezuelano. Escrevam aí. Ou o Brasil reage ou a coleira vai apertar a garganta dos covardes acomodados e sem sangue nas veias. Reage Brasil Levanta Brasil. Dr. Wilson os seus artigos são nota 1.000. Todos ótimos e patriota e humanos. E eu admiro sua capacidade e sua ética. At. Alexandre Magno.

    ResponderExcluir
  2. Vera Lúcia D.G. Fernandes25 de outubro de 2024 às 17:02

    A minha tia ficou de cama com necessidade de um medicamento que custava em torno de 120.000,00, e entrou com ação na Justiça e ela morreu e o dinheiro pro medicamento não saiu. E esse governo podre quer mais imposto e mais imposto e mais imposto para gastar com corrupção e roubalheira. Governo do PT é um câncer maligno. Minha tia morreu á seis meses e entrou com a ação no começo do ano passado. A demora e a covardia foi tanta que ela não pode esperar e foi se embora. Mas DEUS está vendo tudo isso aqui e os canalha vão pagar. Dr. Wilson Campos me perdoa mas estou explodindo de ódio desse povo covarde desumano. Vera Lúcia D.G. Fernandes.

    ResponderExcluir
  3. Fiquei sabendo dr. Wilson dessa história semana passada e fiquei indignada e deprimida com tanta maldade com as pessoas doentes com doenças raras e precisando de um remédio para sobreviver. Muita maldade desse governo. Deus nos ajude!!! Clarisse Gouveia.

    ResponderExcluir
  4. Com o medicamento só 1,5 bilhão de reais. Com lei rouanet, congresso, judiciário, mordomias, viagens de luxo eles gastam mais de 100 bilhões, e é o remédio que vai ser cortado ou diminuído eé isso? Pelo amor de Deus doutor Wilson.
    Coitado do povo. João Celso F.

    ResponderExcluir
  5. Inacreditável essa decisão desumana, Dr Wilson eu não posso crer e sei que isso é verdade infelizmente.

    ResponderExcluir
  6. A população trabalha cinco meses do ano só para pagar impostos. Quando precisa do governo para um medicamento especial ou um remédio para uma doença rara vem o governo e diz que é caro e que não pode ajudar, etc etc. Para jogar dinheiro nas emendas parlamentares o governo sempre tem dinheiro. Para gastar com mordomias e viagens de luxo e hoteis de luxo o governo tem dinheiro. Para encher os bolsos do Judiciário e do Legislativo o governo tem dinheiro. Só não tem dinheiro para o povo e quando o povo mais precisa, na doença , na enfermidade, na internação de um hospital que precisa de um medicamento especial para salvar a vida daquele doente brasileiro. O que que é isso minha gente??? É o fim do mundo. Dr. Wilson Campos advogado isso é o fim da picada. O seu texto está super certo. Nilton Neder.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas