O TESTAMENTO.
Os
dispositivos e os requisitos para a validade do testamento estão assegurados no
Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Embora não
seja muito utilizado pelo brasileiro, o
testamento é um instrumento jurídico importante para documentar bens e garantir
que as determinações de uma pessoa serão seguidas após o falecimento dela.
Vale destacar que,
diferentemente do que muitos pensam, o testamento não é apenas para ricos, já
que a lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja
fazê-lo. Uma das vantagens é a oportunidade de participar da partilha de seus
próprios bens e até contribuir para evitar futuras desavenças entre os
herdeiros.
Vejamos algumas perguntas
e respectivas respostas, mas não deixe você de ler os demais parágrafos do
artigo, até o final, pois são de extrema importância:
Qual a
vantagem de se fazer um testamento?
Por meio do testamento é
possível beneficiar pessoas que não teriam direito a receber coisa alguma caso
a partilha ocorresse sem esse documento. Por exemplo: funcionários, amigos,
cuidadores. Além disso, é uma forma de evitar tantos desdobramentos infelizes
entre famílias por disputa de herança após a perda de um ente querido.
Por
onde começar?
A recomendação é que um
advogado de confiança seja consultado. A formulação do testamento deve ser
feita de forma minuciosa para que vários princípios e prerrogativas sejam
seguidos.
Quanto
custa fazer um testamento?
Apenas no Cartório deve
ficar em torno de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) de taxas. Quando um
advogado faz o testamento, o valor dos honorários depende do tempo dedicado ao
caso e do grau de dificuldade para realizá-lo.
Quais
documentos são necessários?
Inicialmente, os documentos pessoais
de quem fará o testamento, mas dependendo do tipo de testamento, será
necessário fornecer os documentos de imóveis, de empresas, de ações, ou seja,
documentos do patrimônio total que a pessoa deseja testar.
É
obrigatório incluir filhos no testamento?
A lei é clara ao dizer
que 50% do patrimônio deve ser repassado aos herdeiros necessários, ou seja,
filhos. Mas os outros 50% podem ser repartidos como a pessoa quiser. Inclusive
é possível privilegiar mais um filho do que outro, deixando os demais 50% do
patrimônio a ele, por exemplo.
É
possível deixar tudo para um gato ou um cachorro, por exemplo?
Não. Essa prática é
comum em países como os Estados Unidos, por exemplo. Mas no Brasil os bens
podem constar em testamento apenas para seres humanos.
Quais
são os tipos de testamento?
Existem três modalidades
mais comuns: público, cerrado e particular. Os dois primeiros são feitos em Cartório,
na presença de duas testemunhas; o público pode vir a ter o conteúdo pesquisado
e o cerrado é mantido em segredo. Já o particular é feito na presença de três
testemunhas e não é registrado em Cartório. Pode parecer mais simples, mas não
é tão seguro, pois se as testemunhas já tiverem morrido ou não puderem ser
encontradas no momento da abertura do testamento, o documento corre o risco de
ser anulado.
Pode-se
fazer testamento mesmo tendo como patrimônio apenas uma casa?
Sim, é possível.
Lembrando que se existem herdeiros necessários (filhos, cônjuge) metade dessa
casa será obrigatoriamente deles. Entretanto, a outra metade poderá ser deixava
para quem a pessoa quiser. Outros bens, como joias e objetos de arte, etc, podem
fazer parte do testamento também.
Bens
no exterior podem ser incluídos?
O testamento só irá incluir
imóveis existentes no Brasil. Imóveis no exterior só poderão ser buscados
abrindo processo no local onde estão localizados.
Posso
deixar meus filhos fora do testamento?
Deserdar só é possível
se for comprovado que um filho atentou contra a vida do pai ou da mãe.
Quem é
quem no testamento?
Autor da herança é a
pessoa que, ao falecer, deixa bens ou patrimônio (herança). Herdeiro é quem
deve receber a herança. Já o legatário é quem recebe bens específicos da
herança, determinados pelo testamento (exemplos: casa, sítio, ações, joias, etc).
E testador é quem se utiliza de um testamento para determinar a distribuição de
seus bens após a morte.
Há
limite de idade para a realização do testamento?
Não há idade limite.
Deve ser maior de 16 anos e estar com saúde mental suficiente para tomar
decisões (art. 1.860, § 1º, CC).
Sou
obrigado a contratar um advogado?
Ninguém é obrigado a
contratar advogado. O testamento pode ser feito diretamente em Cartório. Porém,
há minúcias que apenas os profissionais do Direito estão capacitados para
identificar e traçar as melhores estratégias para que o testamento fique de
acordo com a vontade do autor da herança.
De sorte que, TESTAMENTO
é o documento que a pessoa faz quando quer
estipular para quem quer deixar seus bens, após sua morte. Mas isso todo mundo
já sabe, então, quais as vantagens de se fazer um testamento? E quais as
modalidades que existem? Qual a mais vantajosa? Podemos dispor de todos os bens
no testamento? E se eu me arrepender, é possível revogá-lo? Quando ele perde a
validade? E se eu quiser, posso impor condições para que meus herdeiros recebam
os bens deixados em meu testamento?
Como visto
logo acima, essas são perguntas frequentes e que requerem a orientação de um
advogado.
Também
parece ser um tema bem simples, mas é só analisar um pouco mais a fundo que
várias dúvidas aparecem.
Assim sendo,
tentaremos esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre esse assunto e mostraremos,
passo a passo, como realizar um testamento.
Além dos
esclarecimentos já feitos lá no início deste artigo, abordaremos agora os
tópicos do sumário abaixo:
Sumário:
Quais as vantagens do testamento?
Posso dispor de todo meu patrimônio pelo testamento?
Quem pode fazer testamento?
E quem pode ser beneficiado por ele?
Formas de testamentos.
Testamento: Características gerais.
Como fazer, passo a passo.
A importância do advogado na elaboração.
Formas especiais de testamento.
Quando perde a validade?
Conclusão.
Testamento: Quais as Vantagens?
Quando uma
pessoa morre, é realizado um levantamento para apurar todos os bens e direitos
deixados pelo falecido. Após esse levantamento, será feita a partilha entre os
herdeiros. Porém, se não houver testamento, os bens serão distribuídos aos
herdeiros por sucessão legítima. Nesse caso, é a lei quem determina quem
receberá a herança, seguindo a ordem de vocação hereditária. Assim, os bens
irão para os descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad infinitum) em
concorrência com o cônjuge ou companheiro ou aos ascendentes (pais, avós,
bisavós e ad infinitum), também em concorrência com o cônjuge ou
companheiro.
Na falta dos
ascendentes, quem receberá a herança será o cônjuge ou companheiro
sobrevivente. Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quem tem direito
são os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, tios-avôs,
sobrinhos-netos). Mas pode acontecer que a pessoa queira deixar seus bens para
outras pessoas, e não apenas para as elencadas na lei. E isso acontece! Muitas
vezes se quer deixar bens para outras pessoas, que não sejam da família -
amigos, funcionários, instituições de caridades.
Aí é que
está a importância do testamento, pois será por meio dele que a pessoa poderá
estipular para quem ela quer realmente deixar sua herança, mesmo que a
beneficiária não esteja elencada na lei como sua herdeira.
Outra função
importante desse documento é evitar brigas entre os herdeiros pela partilha da
herança. Isso porque, através dele, o falecido pode deixar consignados quais
bens irão para cada pessoa, evitando disputas e brigas futuras entre seus
herdeiros.
Posso dispor de todo meu patrimônio pelo testamento?
Essa é uma
dúvida muito comum e a resposta é: se você tiver herdeiros necessários, você
NÃO poderá dispor totalmente de sua herança de forma livre. Isso porque 50% da
sua herança deve ser transferida, necessariamente, aos herdeiros necessários. Esses
herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad
infinitum ), ascendentes (pais, avós, bisavós e ad infinitum ) e o
cônjuge ou companheiro conforme RE 878694 / MG e RE 646721 / RS.
Se houver
alguns desses parentes, eles serão considerados herdeiros necessários, e terão
direito – obrigatoriamente – a 50% da herança (a chamada parte legítima da
herança).
Assim, o
testamento só poderá abarcar 50% do patrimônio, porque os outros 50% – a parte
legítima da herança – já terá destino certo: os herdeiros necessários.
E como se
calcula essa parte legítima da herança?
Essa parte,
que deve ficar com os herdeiros necessários é calculada da seguinte forma: do
montante do patrimônio do falecido, descontam-se as dívidas e demais despesas; o
resultado é a herança líquida e é esse valor que servirá de base.
Desse valor
apurado, 50% é reservado para os herdeiros necessários e 50% pode ser
distribuído via testamento para quem o falecido estipular ou desejar. Porém, se
hão houver nenhum herdeiro necessário, o testamento poderá abarcar a totalidade
do patrimônio.
Quem pode fazer testamento?
Toda pessoa
a partir dos 16 anos tem capacidade ativa para fazer testamento, desde que esteja
apta a exprimir a sua vontade.
E quem pode ser beneficiado por ele?
Os
beneficiários podem ser quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas. Aliás, até
pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento. Essa
previsão está no artigo 1799, inciso I, do Código Civil. Mas nesse caso há um
requisito: que os herdeiros ainda não concebidos devem nascer num prazo de 2
anos da abertura da sucessão, pois caso contrário, serão excluídos.
Formas de testamentos
O testamento
pode ser Comum ou Especial.
Quanto ao testamento comum (também
chamado de ordinário), ele pode ser feito das seguintes formas:
- Público
- Cerrado
- Particular
Em relação ao testamento especial, também existem 3 formas:
- Marítimo
- Aeronáutico
- Militar
Mas nosso
foco será o testamento comum (ordinário), uma vez que essa é a espécie de
testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exigindo-se apenas que ela tenha
capacidade ativa para fazer testamento.
Lembre-se,
para ter capacidade ativa, deve ter no mínimo 16 anos e estar apta a exprimir
sua vontade.
Já em
relação ao testamento especial, apenas certas pessoas em certas situações
especiais podem realizá-lo.
Ao final do
artigo falaremos um pouco sobre as formas de testamento especial, a título de informação.
Mas agora
vamos explicar um pouco sobre cada uma das formas do testamento comum, Vejamos:
Formas de testamento comum
1.Testamento público
É realizado
em Cartório, por escritura pública, perante um tabelião, com a presença de 2
testemunhas. Todos devem assinar o documento (o tabelião, o testador e as
testemunhas). Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do
testador, pois sua função é verificar se há vício no momento em que o
testamento está sendo lavrado (como algum tipo de vício de consentimento, por
exemplo).
A exigência
quanto às testemunhas é que elas não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou
cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos.
Ainda, note-se
que o documento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil. Dessa forma,
em futura ação de inventário, o juiz tomará conhecimento de sua existência
quando solicitar a certidão a este órgão.
Esta é a
única forma que uma pessoa cega pode fazer testamento (nesse caso, é
obrigatória a leitura do documento em voz alta, por duas vezes) para garantir a
lisura do procedimento.
A
jurisprudência entende que esta também é a única forma que o analfabeto pode
fazer esse documento.
É uma forma
de testamento muito segura, pois possui menos chances de sofrer uma eventual
anulação. Isso porque é feito perante um tabelião, pessoa dotada de fé pública.
2.Testamento cerrado
É escrito
pelo próprio testador, cujo conteúdo só ele tem conhecimento. Deve ser levado
até um Cartório para que o tabelião o aprove na presença de duas testemunhas,
lavrando o respectivo auto de aprovação, que será assinado pelo testador, pelo
tabelião e pelas testemunhas, e deverá constar a informação de que foi
apresentado o testamento cerrado, ficando consignado o dia, mês e ano.
Atenção! O documento
não fica no Cartório, pois ele é devolvido (lacrado) ao testador. No Cartório
apenas ficará o registro (o auto de aprovação).
Uma das
vantagens deste tipo de testamento é que ele pode ser escrito na língua do
testador. No caso do testamento público, é obrigatório o uso da língua
portuguesa.
Porém, há
sérias desvantagens no uso dessa forma de testamento: 1) Se for aberto antes da
morte do testador, será inválido; 2) Como é elaborado pelo próprio testador, há
risco de erros na sua elaboração, o que pode ensejar a sua anulação; 3) Não
fica em Cartório, o que dificulta que se encontre o documento.
3. Testamento particular
É escrito
pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, perante três testemunhas. Desta
forma, o próprio testador pode elaborar o documento, escrevendo à mão ou de
forma mecânica (digitado, por exemplo).
Após, é
preciso realizar a leitura em voz alta na presença das três testemunhas e
assiná-lo (as testemunhas também devem assinar o documento).
Após a morte
do testador, haverá os seguintes requisitos:
- necessidade de confirmação por um juiz;
- as testemunhas deverão confirmar as suas assinaturas;
- caso alguma testemunha já tiver morrido, o juiz poderá confirmar como verdadeira sua assinatura se julgar que há provas suficientes.
- As vantagens desse tipo de testamento são a simplicidade do
procedimento e a dispensa de registro público.
Ato personalíssimo
É um ato personalíssimo. Assim, se a pessoa
beneficiária morrer antes de sua abertura, a parte que lhe cabia volta à
sucessão legítima (não vai para os seus herdeiros).
Ato unilateral
Só depende da vontade do testador.
Ato formal e solene
Só é
admitido por escrito. As formalidades precisam ser cumpridas, sob pena de
posteriores impugnações, o que pode tornar o testamento inválido.
Gratuito
O testador
deixa a herança sem pedir nada em troca. Ou seja, ele não pode barganhar.
Por exemplo: “me empresta um dinheiro agora que coloco meu carro para você em
meu testamento”. Isso não pode!
Revogável
Admite-se
arrependimento. A qualquer tempo o testador pode revogar o testamento, no todo
ou em parte. Nesse sentido, o testamento pode ser uma excelente forma de
planejamento sucessório entre os cônjuges ou companheiros.
Melhor do
que a doação!
Veja só, no
caso de um cônjuge querer beneficiar o outro via testamento, em caso de brigas,
separação ou desavença, basta revogar essa disposição. Porém, se no documento
houver cláusula reconhecendo a paternidade de um filho, esse reconhecimento é
irrevogável. Observe bem esse detalhe.
Como fazer? Siga o passo a passo:
Passo 1 – Levantamento de todos os bens
Essa é a
primeira coisa que se deve fazer ao decidir elaborar um testamento –
levantamento de todos os bens.
Para se
dividir a herança é necessário primeiro saber exatamente qual é essa herança
que se dividirá. Outra coisa importante é que somente 50% do patrimônio pode
ser destinado ao testamento.
Então, essa
é a fase de se levantar quais são os bens e já separar: 50% – no mínimo – para
os herdeiros necessários; 50% – no máximo – para o testamento.
Passo 2 – Separação e checagem da documentação
Depois de levantados
todos os bens é importante fazer a checagem dos documentos e conferir se está
tudo certo. Isso pode evitar muita dor de cabeça aos herdeiros. Se houver
alguma pendência, será bem mais fácil para você, ainda em vida, regularizar a
situação.
Passo 3 – Decidir quem serão os beneficiários
Definido o
patrimônio que entrará na herança via testamento, basta agora decidir quem
serão os beneficiários, em quais proporções e em relação a quais bens.
Passo 4 – Solicitar auxílio a um advogado especialista
Para fazer
um testamento, não é obrigatória a presença de um advogado, mas é altamente
recomendada. Por quê? Em primeiro lugar ele acompanhará todos os trâmites, orientando
e conferindo se tudo está dentro da normalidade necessária. E isso é muito
importante para garantir que todas as formalidades tenham sido atendidas. Assim
você evitará eventuais impugnações ou motivos de anulação ou nulidade do
testamento.
Mas o mais
importante: o advogado irá orientar na elaboração e na redação do documento.
Para isso, ele irá explicar todas as possibilidades de cláusulas testamentárias
que podem ser usadas. Isso mesmo, haja vista que o testamento não é apenas um
documento em que a pessoa deixa um bem para fulano, outro bem para sicrano e
assim por diante. Não! Há várias possibilidades de se fazer a disposição dos
bens via testamento.
No passo 6
vamos mostrar as principais e você entenderá melhor como o auxílio de um
advogado (especialista em sucessões) pode fazer a diferença na elaboração de seu
testamento.
Passo 5 – Decidir a forma do testamento
Público,
cerrado ou particular. Agora que você já tem tudo definido para elaborar seu
testamento, você vai ter que decidir a forma.
Se você foi
acompanhado por advogado e possui um testamenteiro de confiança, a forma mais
simples e barata será fazer um testamento particular. Observe que o testamenteiro
é quem cumprirá (ou fará cumprir) as disposições testamentárias após a sua
morte. Assim, a pessoa que ficar com essa atribuição não pode ser beneficiária do
testamento (não pode ser herdeiro nem legatário).
O testamento
particular terá a mesma validade das outras formas, porém, é bem mais barato e
não haverá a necessidade de registro em Cartório. Isso quer dizer que também
não haverá os custos com taxas cartorárias.
Só a título
de exemplo, no geral as taxas para se fazer um testamento público ou cerrado
chegam a R$1,7 mil (isso só de taxas do Cartório).
Passo 6 – Redigir o documento
Conforme já
dissemos antes, redigir um testamento pode não ser tão simples como, por
exemplo: “deixo um bem para João, outro bem para José e outro para Maria e fim,
acabou, está tudo distribuído aos meus herdeiros, e tudo resolvido”.
Em alguns
casos isso acontece, mas existem cláusulas muito importantes que podem ser
colocadas em um testamento.
Um bom
advogado será muito importante para orientar a pessoa nesse sentido.
Veja só
quantas situações poderão ser resolvidas, caso se utilize de diversos tipos de
cláusulas testamentárias:
Cláusula de inalienabilidade
Se você quer
deixar uma grande parte do seu patrimônio para seus filhos, mas eles são muito
jovens e imaturos; e como você já tem uma certa idade, tem medo que eles
recebam essa herança e acabem dilapidando todo o patrimônio com carros, festas,
viagens, etc. O que se pode fazer no testamento? Ora, é só colocar uma cláusula
de inalienabilidade. Isso mesmo. Assim, você deixa o bem para eles, mas faz
constar que eles não poderão vender o bem antes de completarem uma certa idade,
por exemplo.
Dessa forma,
quando você falecer, os filhos poderão receber o bem e usá-lo, mas não poderão
vendê-lo até atingir a idade que você determinou.
Cláusulas condicionais, modais e substituição testamentária
Ainda, você
pode fazer constar no testamento cláusulas condicionais, deixando bens para
pessoas somente se ocorrer algum evento. Por exemplo: deixo certo bem para meu
filho, mas somente se ele se formar no curso de graduação.
Com isso,
apenas a sua morte não será suficiente para que ele receba o bem. Será
necessária também a ocorrência da condição que você determinou. Ou seja, ele
precisará se formar na faculdade.
Um pai pode
usar dessa cláusula para incentivar seu filho a estudar, evitando assim que ele
queira apenas “viver de herança”.
Nesse
sentido, ainda se pode usar das cláusulas modais (ou com encargo).
Essas são
cláusulas em que o testador deixa um bem para uma pessoa, mas estabelece que,
para ela receber, terá que cumprir um encargo.
Exemplo:
Deixo uma
casa para meu filho mais velho, desde que ele preste alimentos ao seu irmão
mais novo em certo valor mensal. Ou seja: posso deixar um imóvel que rende R$5.000,00
de aluguel ao meu filho mais velho, desde que ele ajude mensalmente seu irmão
mais novo com uma “mesada” de R$1.000,00.
Ainda, nos
testamentos pode-se fazer constar cláusulas referentes à substituição
testamentária. Funciona assim: deixo um certo bem para Sérgio. Porém, na falta
de Sérgio, o deixo para João. Viu só? As cláusulas testamentárias podem dar
muitas possibilidades, e esses foram apenas alguns exemplos.
Fique
atento, pois você só pode estipular tais cláusulas em relação à parte da
herança que você pode dispor por testamento (50%). A outra parte (parte
legítima da herança) caberá aos herdeiros necessários. Não se esqueça!
A importância do auxílio de um advogado na elaboração do testamento
Diante de
tantas possibilidades é muito importante o auxílio de um advogado, porque ele
vai indicar como utilizar todo o potencial dos diversos tipos de cláusulas
testamentárias. Ainda, ele verificará qual a sua vontade e estudará como fazer
constar no seu testamento para que atinja, de fato, o resultado almejado por
você. Por fim, ele checará se todas as formalidades e requisitos legais foram
cumpridos. Isso evitará que, no futuro, o testamento seja anulado por algum
vício.
Quando perde a validade?
Revogação
Quanto à revogação, o próprio testador pode
efetuá-la de forma expressa, fazendo outro testamento (mencionando que está
revogando o anterior) ou por escritura pública.
A revogação também pode ser tácita, o que acontece
quando o testador faz um novo testamento com disposições contrárias ao
anterior.
Dessa forma, as disposições do novo testamento
revogam as disposições em contrário que constavam no testamento anterior.
Caducidade
São hipóteses em que o testamento perde a validade:
Quando o herdeiro morre antes do testador (essa
situação chama-se “premoriência”);
O herdeiro morre antes de implementada a condição
imposta no testamento (em caso de cláusula testamentária condicional);
Nos casos em que há destruição ou perecimento da
coisa que seria transmitida;
E também, quando expira o prazo decadencial – no
caso dos testamentos especiais.
Nulidade
O testamento pode ser considerado nulo se ficar
provado que o testador não tinha a capacidade necessária ou o pleno
discernimento para exprimir sua vontade.
Anulação
O testamento pode ser anulado caso haja comprovação
de algum vício de consentimento ou de erro por parte do testador. Porém, se o
motivo de anulação recair apenas sobre uma disposição, somente esta será
anulada e não o testamento inteiro. E muita atenção: qualquer erro quanto aos
procedimentos a serem adotados em cada forma de testamento, também podem gerar
pedidos de impugnação.
Alguns exemplos: número inferior de testemunhas,
falta de assinatura de alguma delas, rompimento do lacre, etc.
Esses são eventos que podem fazer com que o
testamento seja considerado inválido.
Por esse e outros motivos, embora não seja
obrigatório o acompanhamento por advogado, é muito importante a orientação de
um especialista.
O advogado trabalhará para que esteja tudo certo e
evitará futuras disputas e transtornos desnecessários a seus herdeiros.
Formas especiais de testamento
Além das formas comuns de testamento (público,
cerrado e particular), há também as formas especiais:
- Testamento Marítimo
- Testamento Aeronáutico
- Testamento Militar
Testamento marítimo ou aeronáutico
É realizado quando ocorre uma situação de emergência
a bordo de uma embarcação ou aeronave.
Cabe
destacar aqui que quando falamos em situação de emergência, não significa que é
uma emergência geral (o avião está caindo, por exemplo). Na verdade, quando se
fala nesses tipos de testamento, quem está passando pela situação de emergência
é o testador (a pessoa que quer fazer as declarações de última vontade). Pode
ser que esteja muito doente, ou algo do tipo, e tem medo de não dar tempo de
desembarcar para poder fazer seu testamento. Assim, pode usar desta modalidade
de testamento especial, seguindo algumas condições:
- Realização perante o comandante;
- Presença de duas testemunhas;
- Registro no diário de bordo (ou de voo);
- Prazo decadencial de 90 dias.
Isso
significa que o testamento perderá a validade se o testador não morrer durante
a viagem ou nos 90 dias subsequentes. Esse prazo começa a ser contado da
chegada do testador à terra firme.
Testamento militar
É feito por
militar das Forças Armadas (ou por pessoa que está a seus serviços, como
voluntários, médicos ou enfermeiros, por exemplo) em caso de emergência, quando
está em guerra ou missão.
Sua
realização deve ser perante o oficial de maior patente. São necessárias 2
testemunhas, porém, se o testador não tiver condições de assinar, serão
necessárias 3 testemunhas.
Também há o
prazo decadencial de 90 dias. Depois disso, o testamento perderá a validade. No
caso do testamento militar, esse prazo é contado a partir de cessado o perigo.
Ainda, há o
chamado testamento militar nuncupativo (in articulo mortis ou in
extremis): pode ser realizado somente em casos de extrema urgência, sendo
dispensada a presença do oficial. Neste caso, há ainda a necessidade da
presença de 2 testemunhas e se o testador não morrer no evento, o testamento
perderá a validade. Não há o prazo de 90 dias. Cessou o perigo e o testador
sobreviveu, não será mais válido o testamento.
Conclusão
Diante do exposto,
nota-se a importância do TESTAMENTO, que é um instrumento jurídico relevante.
Com ele a
pessoa consegue repartir a parte disponível do seu patrimônio aos herdeiros que
quiser, na forma que pretender e nas condições em que determinar.
Contudo,
embora sem grandes complicações, a recomendação é ficar atento quanto às
formalidades legais, para que não haja motivo para futuras impugnações. Também
deve-se prestar atenção na redação do testamento, a fim de que não fiquem
dúvidas sobre quais são exatamente as últimas vontades dispostas no documento. Por
isso, lembre-se: nada melhor do que você contar com o auxílio de um advogado de
confiança.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).
Dr. Wilson, somos estudantes do penúltimo período de Direito e esse seu artigo e outros do blog nos ajudaram muito nas nossas dissertações acadêmicas, Obrigado de coração porque são artigos muito bem escritos e com a competência de um advogado de renome e respeitabilidade. Somos gratos pela sua luz. Obrigado. João Paulo e Mirella.
ResponderExcluirEu tinha dúvida sobre como fazer ou começar ou contratar um advogado para um testamento. Agora não tenho mais pois o texto muito bem explicado e orientado me ajudou muito doutor. Nesse seu blog tem muita informação importante para as pessoas e só depende de cada um procurar e acha uma explicação clara. Da minha parte muito obrigado pela ajuda na minha duvida. Agora eu já sei como vou fazer e começar juntando os documentos, os papéis dos terrenos, e etc. Obrigado Dr. Wilson Campos - advogado. BH. Obrigado do Silas Moreira F.
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