RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DURANTE PANDEMIA.


Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL 1.397/2020), que prevê a suspensão de ações judiciais de execução e decretação de falência e institui uma negociação preventiva com os credores, durante a pandemia da Covid-19.

As medidas propostas serão aplicadas em caráter transitório até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal, e valem para pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas.

O projeto, de autoria do deputado Hugo Leal prevê a suspensão, por 60 dias, a contar da vigência da lei, das ações judiciais de execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.

Segundo o texto, durante o período de calamidade pública, não haverá execução de garantias, cobranças de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais.

As medidas não se aplicarão às obrigações firmadas em contratos após 20 de março. O devedor e os credores deverão buscar, durante o período, saídas extrajudiciais e diretas.

Terminado o período de suspensão, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, poderá ingressar na Justiça com procedimento de negociação preventiva.

O pedido será distribuído à vara falimentar do local do principal estabelecimento do devedor e a análise do juiz, para acatar o procedimento, se restringirá a decidir se o devedor é agente econômico ou não e se teve redução do faturamento.

A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões.  Durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação.

O projeto estabelece ainda que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do chamado stay period (prazo de 180 dias, segundo a LRE, em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas).

O projeto também prevê alterações provisórias da LRE. Entre elas, a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, como os fiadores e coobrigados.

A proposta prevê ainda flexibilização de certos requisitos para o devedor, como a possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo já tendo um homologado pela Justiça e redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial, que sai de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples.

O texto assegura regras específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.

O certo é que, em um período como este, temos três níveis de preocupação, segundo os especialistas em recuperação. O primeiro é evitar que as empresas fiquem “doentes”, porque mesmo as mais saudáveis podem se tornar insolventes por conta da excepcionalidade do momento. O segundo é no sentido de facilitar o acesso a formas já existentes de auxílio às empresas que precisarão de recuperação judicial e extrajudicial. E o terceiro diz respeito às empresas que já estão em recuperação, e que terão dificuldades em cumprir as obrigações já assumidas com seus credores. Então, devemos facilitar ou flexibilizar regras para que elas não entrem em processo de falência. Esse é o mote principal, dar igualdade de tratamento aos que se encontram e aos que já se encontravam em dificuldades.

O mérito do PL é que não descuida das microempresas e empresas de pequeno porte, aumentando o parcelamento de até 36 parcelas para até 60 parcelas; admitindo a concessão de desconto ou deságio; e majorando o prazo para pagamento da primeira parcela, de 180 dias para 360 dias, contados da distribuição do pedido ou do seu aditamento.

Assim como no PL 10.220/2018, também no PL 1.397/2020, não se tem a reforma desejada da Lei 11.101/2005, mas, ainda que de forma emergencial e temporária, coloca-se ao alcance do sistema de insolvência importantes instrumentos para a reestruturação da atividade produtiva, resgate do crédito e recomposição do fluxo de caixa das empresas atingidas pela crise econômica acarretada pela pandemia causada pela Covid-19.

Vale reiterar que as medidas propostas no PL serão aplicadas em caráter transitório até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública. Para maiores informações e detalhes minuciosos do PL, basta acessar e conhecer o inteiro teor do documento.

Fonte: Migalhas e Câmara dos Deputados - PL 1.397/20.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).

Comentários

  1. Muito boa essa notícia Dr. Wilson pois eu estou nessa situação de recuperação, com mais de 100empregado na folha e já estava ficando apertado com as dificuldades de continuação das obrigações. Tomara que isso seja aprovado e com a ajuda dos juízes de bom senso a coisa possa caminhar até a normalização da situação da doença no nosso país e no mundo. Muitobom bom texto e obrigado pelo clareamento do caso bem explicado pelo senhor. Gracias. Selmo David (empresário atacadista)

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