O PANDEMÔNIO DAS FALÊNCIAS E A PANDEMIA DA COVID-19.
O
Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou em 31/03/2020 a Recomendação nº 63 e
determinou aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação
empresarial e falência, a adoção de medidas para a mitigação do impacto
decorrente das ações de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador
da Covid-19.
Feitas
as peculiares e respectivas considerações, o CNJ resolveu:
1)
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de
recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão
sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou
empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais
medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia
brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de
pandemia de Covid-19.
2)
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de
recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias
Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades
sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Verificada a
urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das
atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos
aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia
Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem
sua realização, se possível.
3)
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de
recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da
suspensão (stay period)
estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia
Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a
homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
4)
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de
recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em
fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano
modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo
razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações
foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que
estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de
março de 2020. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações
assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de
distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para
o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a
ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do
art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
5)
Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de
recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais
que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas
recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma
virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de
Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.
6)
Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas
de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os
Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência,
decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos
de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em
ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de
vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do
novo coronavírus Covid-19.
Assim,
diante das recomendações retro citadas, cumpre informar que a proposta nasceu
do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da
atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo
é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe
Salomão, especialista no tema. O relator é o conselheiro Henrique Ávila.
Percebe-se
pelo texto que a intenção
é recomendar aos juízos a adoção de procedimentos voltados para a celeridade
dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo
primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na
circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na
preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.
Conforme afirma o relator, trata-se de “uma recomendação sem efeito
vinculante ao Poder Judiciário e que visa orientar e de alguma maneira
uniformizar o tratamento da matéria, sobretudo para os juízes que não são
especializados”.
De
certo que a orientação geral aos magistrados,
especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial, mas não
são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A
ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas
atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria
economia. Em tempos de pandemia o equilíbrio de forças se faz necessário, e os
sacrifícios devem ser suportados por todos, e o Estado deve estar atento para
sua parcela de contribuição em todos os sentidos.
Ademais,
nesse momento de extrema fragilidade para todas as
empresas e para a economia de modo geral, é salutar e necessária a iniciativa
do CNJ de orientar os magistrados para garantir que a condução das
reestruturações das companhias que já enfrentavam crises antes da pandemia seja
unificada e eficiente. Contudo,
não devemos nos esquecer que cada juízo tem autonomia para decidir de acordo com a realidade de cada
processo.
Por derradeiro, registre-se a expectativa no sentido de que o pandemônio das falências seja pacificado, eficientemente, em prol da sobrevivência das empresas e dos empregos; e a pandemia da Covid-19 seja extinta, definitivamente, pela ciência da saúde, em prol da humanidade.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado
de Prerrogativas da OAB-MG).
Muito boa essa notícia Dr. Wilson pois eu estou nessa situação de recuperação, com mais de 100empregado na folha e já estava ficando apertado com as dificuldades de continuação das obrigações. Tomara que isso seja aprovado e com a ajuda dos juízes de bom senso a coisa possa caminhar até a normalização da situação da doença no nosso país e no mundo. Muitobom bom texto e obrigado pelo clareamento do caso bem explicado pelo senhor. Gracias. Selmo David (empresário atacadista) ...os dois artigos são excelentes e me ajudaram muito. Gracias doutor.
ResponderExcluirEsse respiro é bom para o "recuperando", pois a economia está descendo morro abaixo e se é ruim para o credor é péssimo para o devedor, embora os bancos não estejam ajudando em quase nada, com suas taxas de juros acimadas e burlescas, como se nada estivesse concretamente em risco iminente. Hora de as Federações e Confederações do comércio e da indústria falarem, opinarem, saírem do casulo. Ficar caçado e escondido não resolve porque é hora de mostrar a cara e falar das dificuldades do empresariado. Agora antes que seja tarde demais. O BNDES precisa dizer a que veio e ajudar a quem precisa ser ajudado, em nome da economia, do emprego, da atividade econômica, das receitas, dos tributos e do país. Meus cumprimentos Dr. Wilson Campos , advogado tributarista, pelo seu belo artigo e pelos outros que sempre leio e respeito e concordo e apoio enquanto empresário, empregador, contribuinte e eterno na esperança de dias melhores. Saudações. Saulo DF Choen.
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