O PANDEMÔNIO DAS FALÊNCIAS E A PANDEMIA DA COVID-19.


O Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou em 31/03/2020 a Recomendação nº 63 e determinou aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência, a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das ações de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.

Feitas as peculiares e respectivas considerações, o CNJ resolveu:

1) Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.

2) Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível.

3) Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.

4) Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

5) Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.

6) Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.

Assim, diante das recomendações retro citadas, cumpre informar que a proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão, especialista no tema. O relator é o conselheiro Henrique Ávila.

Percebe-se pelo texto que a intenção é recomendar aos juízos a adoção de procedimentos voltados para a celeridade dos processos de recuperação empresarial e de decisões que tenham por objetivo primordial a manutenção da atividade empresarial, com direto impacto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Conforme afirma o relator, trata-se de “uma recomendação sem efeito vinculante ao Poder Judiciário e que visa orientar e de alguma maneira uniformizar o tratamento da matéria, sobretudo para os juízes que não são especializados”.

De certo que a orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial, mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia. Em tempos de pandemia o equilíbrio de forças se faz necessário, e os sacrifícios devem ser suportados por todos, e o Estado deve estar atento para sua parcela de contribuição em todos os sentidos.

Ademais, nesse momento de extrema fragilidade para todas as empresas e para a economia de modo geral, é salutar e necessária a iniciativa do CNJ de orientar os magistrados para garantir que a condução das reestruturações das companhias que já enfrentavam crises antes da pandemia seja unificada e eficiente. Contudo, não devemos nos esquecer que cada juízo tem autonomia para decidir de acordo com a realidade de cada processo.

Por derradeiro, registre-se a expectativa no sentido de que o pandemônio das falências seja pacificado, eficientemente, em prol da sobrevivência das empresas e dos empregos; e a pandemia da Covid-19 seja extinta, definitivamente, pela ciência da saúde, em prol da humanidade. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista com pós-graduação em Direito Tributário/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).



Comentários

  1. Muito boa essa notícia Dr. Wilson pois eu estou nessa situação de recuperação, com mais de 100empregado na folha e já estava ficando apertado com as dificuldades de continuação das obrigações. Tomara que isso seja aprovado e com a ajuda dos juízes de bom senso a coisa possa caminhar até a normalização da situação da doença no nosso país e no mundo. Muitobom bom texto e obrigado pelo clareamento do caso bem explicado pelo senhor. Gracias. Selmo David (empresário atacadista) ...os dois artigos são excelentes e me ajudaram muito. Gracias doutor.

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  2. Esse respiro é bom para o "recuperando", pois a economia está descendo morro abaixo e se é ruim para o credor é péssimo para o devedor, embora os bancos não estejam ajudando em quase nada, com suas taxas de juros acimadas e burlescas, como se nada estivesse concretamente em risco iminente. Hora de as Federações e Confederações do comércio e da indústria falarem, opinarem, saírem do casulo. Ficar caçado e escondido não resolve porque é hora de mostrar a cara e falar das dificuldades do empresariado. Agora antes que seja tarde demais. O BNDES precisa dizer a que veio e ajudar a quem precisa ser ajudado, em nome da economia, do emprego, da atividade econômica, das receitas, dos tributos e do país. Meus cumprimentos Dr. Wilson Campos , advogado tributarista, pelo seu belo artigo e pelos outros que sempre leio e respeito e concordo e apoio enquanto empresário, empregador, contribuinte e eterno na esperança de dias melhores. Saudações. Saulo DF Choen.

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